TJMA - 0802010-91.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 10:21
Baixa Definitiva
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02/12/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:29
Juntada de petição
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06/10/2022 01:51
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:06
Negado seguimento a Recurso
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04/10/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 07:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:23
Recebidos os autos
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19/09/2022 12:23
Juntada de termo
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12/11/2021 12:01
Baixa Definitiva
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12/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2021 15:18
Juntada de petição
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25/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0802010-91.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Maria Batista Nunes Rodrigues Advogado: Dr.
Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12.799) Apelado: Município de Codó Procurador: Dr.
Francisco Mendes de Sousa (OAB/MA 5.970) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria Batista Nunes Rodrigues, devidamente qualificada, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, (nos autos da ação ordinária de cobrança acima epigrafada, ajuizada em desfavor do Município de Codó, ora apelado), que, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI da referida Lei Processual Civil. Razões recursais em ID 11464462. O apelado apresentou contrarrazões, em ID 11464470. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, de ID 13013792, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a decisão recorrida em dissonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Pátrios. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante se infere destes autos, a apelante pretende, em suma, anular a sentença proferida pelo juízo a quo, proferida nos autos da ação de cobrança de adicional por tempo de serviço por ela ajuizada contra o ente público municipal ora apelado, que que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em verdade, diferentemente do entendido pelo juízo a quo, inexiste a afirmada carência de interesse processual, por suposta falta de ausência de cumprimento de determinação para juntada à exordial de requerimento administrativo formulado junto à Administração Pública Municipal. Primeiro porque, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV2, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º). Com efeito, todos têm amplo acesso à Justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de direito individual, coletivo ou difuso, configurando-se em direito constitucional de ação, não só na possibilidade de dedução da pretensão em juízo, como também de poder dela defender-se. É dizer: acesso do servidor público municipal, requerendo adicional por tempo de serviço, ao Poder Judiciário prescinde da apresentação de requerimento formulado junto à Administração Pública, pois além de não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, como entendido pelo juízo a quo a sua exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Sobre a temática, eis o dominante entendimento dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 118 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar a preliminar de prescrição, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00097722820188060126 CE 0009772-28.2018.8.06.0126, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSITURA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
PLEITEADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELO MUNICÍPIO RÉU.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\" (direito de ação - inafastabilidade da jurisdição). 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO.
ALEGADA NÃO PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUMENTO DESCABIDO PARA A NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 3.
O adicional por tempo de serviço é devido desde o preenchimento, pelo servidor efetivo municipal, do requisito previsto em lei para a sua concessão.
Assim, o Município réu/apelante não pode deixar de pagar o benefício sob o frágil argumento de que a lei que o instituiu não previu dotação orçamentária. 4.
A ausência de dotação orçamentária não torna a lei inconstitucional, inexigível ou inexequível. 5.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-TO - APL: 00176328520188270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 83 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA SEARA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXV, DA CF/88).
MÉRITO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 001/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE DEU EM HARMONIA COM A NORMA DE REGÊNCIA E COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*37-41 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves., Data de Julgamento: 26/10/2017, 1ª Câmara Cível) Ademais, a própria lei municipal n.º 1.072/1997 é clara quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para concessão do adicional, explicitando que o referido adicional será devido no mês seguinte àquele que completar o período de 05 (cinco) anos, oque pode se dar, inclusive, de forma automática. A corroborar com tal assertiva, vale transcrever o teor do parágrafo único do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó), in verbis: Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completar o anuênio, independentemente de requerimento. Nessa linha de raciocínio e no julgamento de casos idênticos, entende esta Egrégia Corte de Justiça, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 011/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II - Apelo provido. (APC 0800915-88.2019.8.10.0036, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf) APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação Cível nº 0801613-31.2018.8.10.0036, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 18.12.2019). APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0802100-98.2018.8.10.0036, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Dje 21/03/2020) Com efeito, não resta outra alternativa senão a cassação do decreto sentencial recorrido, com a consequente remessa dos autos à instância de origem para tenham regular processamento. Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao recurso, para cassar a sentença atacada, com fundamento no art. 932, V, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular processamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] 2 CF.
Art. 5º - [...] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; -
21/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:56
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA NUNES RODRIGUES VIEIRA - CPF: *76.***.*96-20 (REQUERENTE) e provido
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13/10/2021 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2021 23:59.
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20/07/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 21:37
Recebidos os autos
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18/07/2021 21:37
Conclusos para despacho
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18/07/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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