TJMA - 0802542-22.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:20
Juntada de petição
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19/12/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 13:43
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:32
Juntada de petição
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13/09/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0802542-22.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DALVA DA CONCEICAO ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DALVA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado desconto de cartão de crédito em seu benefício, mediante o contrato de nº 02293911952290031116 , no valor de R$ 1.100,00, em 25/10/2016, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6406685).
Em sua contestação (ID 35241497), o réu arguiu, preliminarmente: existência de coisa julgada e litispendência.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva coisa julgada referente ao objeto da lide nos autos .
Juntou documentos (ID 35241498/35241502).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise cautelosa dos autos, verifiquei que o autor manejou uma ação semelhante a esta nesta comarca (1ª vara cível), sob número 0802534-45.2017.8.10.0029, julgada improcedente conforme documento de ID 35241502 acostado pelo réu aos autos.
Observei, ademais, que, ao final da exordial, protocolada em 06/06/2017, o autor se refere ao contrato de cartão como sendo nº 02293911952290031116. Ocorre que, ao compulsar os autos do Processo número acima referido semelhante, distribuído em 05/06/2017, constatei que o contrato nele impugnado é o mesmo destes autos, qual seja o de n.º 710980515 pois a numeração constante no extrato se trata de descontos mensais e não de numerações de contratos diferentes, bem como que já foi prolatada sentença em 14/04/2020.
Assim, o que se pode observar é que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desse modo, deve ser conhecida, de ofício, a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, condeno o autor a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Sexta-feira, data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2021 20:59
Conclusos para decisão
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29/04/2021 20:58
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:53
Juntada de petição
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29/04/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802542-22.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, 27 de Abril de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
27/04/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:22
Juntada de
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802542-22.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA CONCEICAO Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB/ PE 21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/PI 5142. para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 18 de setembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciária- Mat. 1504273 -
08/02/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 09:33
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2020 09:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
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13/08/2020 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 12:48
Juntada de protocolo
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29/04/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 10:41
Conclusos para decisão
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18/02/2020 01:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA CONCEICAO em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 15:26
Juntada de petição
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25/09/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2018 00:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/02/2018 10:28
Conclusos para despacho
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11/01/2018 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2017 02:12
Conclusos para despacho
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06/06/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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