TJMA - 0815633-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
10/09/2024 06:25
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:11
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:58
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 09:38
Nomeado perito
-
12/12/2023 15:32
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:28
Decorrido prazo de CAROLINE SAMPAIO CAMPELO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:17
Juntada de diligência
-
09/10/2023 15:40
Juntada de petição
-
05/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:56
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:06
Juntada de Mandado
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29/09/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 20:52
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:50
Outras Decisões
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20/07/2023 12:09
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:29
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:29
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 01:33
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 01:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:06
Decorrido prazo de Desembargador Presidente do TJ/MA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:42
Juntada de petição
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08/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815633-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044, SUZANE MACIEL GONCALVES - OAB/MA 18538 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486 DECISÃO: Não havendo questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide reside unicamente no fato de se apurar a nulidade dos contratos impugnados (protocolo único nº. 2019711745007 e Protocolo Único nº. 2019711836619), bem como a existência ou não de débitos oriundos dos referidos contratos.
Tal celeuma já se encontra suficientemente esclarecida nos autos através de prova documental, compreendendo este juízo que o feito se acha apto para julgamento.
No entanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observa a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Do contrário, retornem os autos conclusos para complementação da fase de saneamento.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 22:05
Juntada de petição
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24/07/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 17:17
Juntada de contestação
-
15/07/2020 01:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:09
Decorrido prazo de SUZANE MACIEL GONCALVES em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:19
Juntada de Certidão
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21/06/2020 17:19
Juntada de petição
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10/06/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 12:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/05/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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