TJMA - 0815071-35.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:51
Decorrido prazo de NICOLY CARDOSO DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:59
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:22
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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04/02/2021 11:07
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815071-35.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: WANDERSON SILVA SANTOS ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento da Sentença a seguir transcrita " SENTENÇA Cuida-se de pedido de Assentamento de Óbito de ANTONIA DOS SANTOS ROCHA, que portava a Carteira de Identidade nº 057625172015-9-SSP-MA e era inscrita no CPF sob o nº *92.***.*70-72, formulado por WANDERSON SILVA SANTOS ROCHA, brasileiro, solteiro, escriturário, portador da CNH n° *64.***.*21-09 e inscrito no CPF sob n° *30.***.*03-58, residente e domiciliado à Rua Henrique de La Roque, nº 225, Bairro Bacuri, nesta cidade, por ter perdido o prazo legal.
O autor ajuizou a presente ação visando o deferimento do assento de óbito de ANTONIA DOS SANTOS ROCHA, alegando que sua avó faleceu no dia 17/04/2020, conforme Declaração de Óbito de Id. 37697131 - pág. 1.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos de Ids. 37696224 a 37697136.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito, como se vê no Id. 38084346. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão inicial merece ser acolhida.
Pelo que se depreende do conjunto probatório, sobretudo pela Declaração de Óbito, inserida no Id. 37697131 - pág. 1, constata-se que ANTONIA DOS SANTOS ROCHA foi a óbito em 17/04/2020 .
Enfim, não restam dúvidas sobre o óbito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c o art. 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente a pretensão inicial e determino a lavratura do assento do óbito de ANTONIA DOS SANTOS ROCHA, falecida no dia 17/04/2020, nesta cidade, na forma da exordial e demais documentos que a instruem, devendo o oficial do registro observar o disposto no art. 465, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ-MA⊃1;.
Sem custas e emolumentos, em razão da gratuidade de justiça desde já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença, que serve de mandado/ofício, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Serventia Extrajudicial de Imperatriz, para o necessário, e, após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Imperatriz, 25 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 20:33
Juntada de termo
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18/11/2020 20:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 12:46
Juntada de petição
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12/11/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 23:20
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2020 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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