TJMA - 0801577-87.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 07:47
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de petição
-
11/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
30/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:24
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 12:10
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801577-87.2020.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LINDIANE SOUSA OLIVEIRA ASSUNÇÃO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LINDIANE SOUSA OLIVEIRA ASSUNÇÃO contraBANCO BRADESCO S/A. Em ID Num. 49204348, a parte exequente juntou petição, alegando, em suma, ilegitimidade de parte, pugnado pela extinção da execução. Autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Fundamento. O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Neste passo, importa, para o presente caso, a análise de uma das condições acima descritas, qual seja, a legitimidade ad causam.
Na precisa lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO1, litteris: A legitimidade para a causa (ou legitimidade ad causam), de seu turno, que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimidade ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à sua titularidade. Em outros termos, a legitimidade traduz-se na possibilidade jurídica de o jurisdicionado vir a juízo, em nome próprio, defender direito que lhe pertence, vedada a hipótese de alguém defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos expressamente previsto em lei, conforme art. 18, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente moveu execução contra o BANCO BRADESCO S/A, sendo que, na verdade, deveria demandar o título executivo contra a empresa OI TELEMAR NORTE LESTE S/A (ID Num. 39413344 - Pág. 1), fato que torna ilegítima a participação da primeira empresa na presente demanda. Diante de tal panorama, e considerando o atual estado do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da condição da ação pertinente, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 6º do NCPC), as quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 12:35
Outras Decisões
-
18/12/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-17.2020.8.10.0103
Antonio Evandro de Morais Mesquita
Vice-Prefeita e Prefeita Municipal em Ex...
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 14:42
Processo nº 0802692-31.2021.8.10.0039
Sebastiao Sabino da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 12:10
Processo nº 0002609-14.2017.8.10.0128
Eunice Oliveira de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0802692-31.2021.8.10.0039
Sebastiao Sabino da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 09:34
Processo nº 0800851-64.2021.8.10.0018
Condominio Residencial Sao Cristovao
Spe Aguas Claras Empreendimentos LTDA
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 12:08