TJMA - 0802692-31.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:19
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:24
Processo Desarquivado
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30/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:18
Juntada de petição
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24/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:15
Juntada de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:37
Homologada a Transação
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25/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:32
Juntada de petição
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27/02/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:47
Juntada de petição
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23/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:23
Juntada de despacho
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28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2023 05:15
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802692-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SEBASTIAO SABINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal -
29/06/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:28
Juntada de petição
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17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:11
Juntada de apelação
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08/05/2023 17:48
Juntada de apelação
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03/05/2023 12:13
Juntada de petição
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25/04/2023 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802692-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SEBASTIAO SABINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito.
A parte autora que ao consultar seu extrato bancário em 30/08/2021, constatou dois créditos via Ted de origem do banco requerido em 03/08/2021.
De imediato fora consultado o extrato de empréstimo consignado do Requerente, no qual fora constatado a realização de dois empréstimos consignados de origem no banco Requerido.
A autora alega que não realizou nenhuma das contratações acima.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerido apresentou contestação, juntou documentos e alegou legalidade da contratação.
Réplica ao ID 58929042.
Manifestação das partes sobre a produção de prova nos ID's retro.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Sem preliminares a analisar. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria (referente aos valores creditados em conta - R$ 3.0064,96 - três mil e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos e R$ 1.232,00 - mil e duzentos e trinta e dois reais) junto à instituição financeira requerida, o qual teria sido feito por meio de contrato.
Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente.
Assim, o requerido juntou na contestação alegações e documentos, mas não suficientes para comprovar o recebimento do empréstimo discutido.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 12 parcelas no total, sendo no valor de R$ 55 (cinquenta e cinco reais) e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), totalizando R$ 682,40 (seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), conforme extrato juntado no Id. 77732245.
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 1.364,80 (mil e trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 1.364,80 (mil e trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 017421758 e DECLARO NULO O CONTRATO nº 0038295970001.
Por outro, tendo em vista o DJO de 53797253, expeça-se alvará em favor do requerido.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (06/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas a serem pagas pelo requerido.
Honorários pelo requerido, no importe de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
20/04/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:49
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 13/10/2022 23:59.
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09/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 06:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2022.
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06/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 16:18
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802692-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SEBASTIAO SABINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
03/10/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 18:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 09:54
Juntada de petição
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07/04/2022 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 10:47
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802692-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SEBASTIAO SABINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
05/04/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 26/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:01
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:49
Juntada de contestação
-
27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 23:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802692-31.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: SEBASTIÃO SABINO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
Transcorridos os prazos mencionados, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 07.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 08.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
14/10/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:20
Outras Decisões
-
04/10/2021 09:52
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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