TJMA - 0803567-50.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:34
Juntada de despacho
-
09/12/2021 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2021 12:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803567-50.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLYS RAMMON DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
23/11/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:51
Juntada de apelação
-
13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de THALLYS RAMMON DA SILVA NUNES em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de THALLYS RAMMON DA SILVA NUNES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 23:19
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
18/10/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803567-50.2020.8.10.0034 Requerente: THALLYS RAMMON DA SILVA NUNES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Thallys Rammon da Silva Nunes, em face do Estado do Maranhão.
Narra o autor que, foi contratado em caráter temporário, para o cargo de AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA sendo o prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir dos meses de maio/2015, qual foi renovado por 03 (vezes), encerrando-se, respectivamente em maio/2019, perfazendo o total de 04 (quatro) anos em contrato temporário com o Estado do Maranhão.
Relata que, recebia o salário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensalmente e não foi alvo de nenhum tipo de reajuste em todo esse período.
Expõe ainda que, no decorrer de todo o período trabalhado (2015-2019), o Estado do Maranhão deixou de repassar os valores referentes ao FGTS – 8% (oito por cento), e o Adicional de Periculosidade a qual faz jus todo o empregado exposto a situação de perigo na base de 30 (trinta) por cento.
Diante disto, requer, as verbas na qual entende ter direito, pelo exercício do cargo correspondente, bem como, as demais parcelas que deixaram de ser cumpridas até a vigência do pacto.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 35175798).
Contestação do Estado do Maranhão (id n°. 37463282), aduzindo, em sede de preliminar, a incompetência do juízo e a ausência de documentos essenciais.
Já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id n°. 37493157).
Instados a se manifestarem acerca de novas provas, o requerido aduziu pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
Das Preliminares Da Incompetência Alega a parte ré o seguinte: [...] No caso em apreço, ficou plenamente demonstrado que se enquadra dentro dos regramentos ditados pela lei, razão pela qual deve-se declinar da competência para o foro eleito pelas partes, no caso, o Foro da Ilha de São Luís/MA. (...) Assim sendo, com base no § 1º, do art. 63, do Código de Processo Civil, requer seja decretada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo, em consequência, os autos serem remetidos ao Juízo competente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do § 3º, do mesmo dispositivo.
Pois bem.
Reza a lei processual civil vigente: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (...) Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão O parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil afirma que “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor”, sendo este o caso dos autos, vez que o Estado do Maranhão é polo passivo na presente demanda.
Desta feita, a presente preliminar não merece guarida, sendo medida que se impõe a sua rejeição plena, posto que a parte autora apresente domicílio na cidade de Codó-MA.
Da Ausência de Documento Essencial Indefiro a preliminar tendo em vista que a parte autora acostou aos autos toda a documentação necessária.
Além do mais, a preliminar do requerido confunde-se com o mérito da demanda. Do Mérito O cerne da demanda gira em torno do cabimento da cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública quando da contratação de servidores temporários.
No caso dos autos, as provas demonstram que a contratação da parte autora se deu em caráter temporário, “sendo o prazo de vigência de 12 (doze) meses a partir dos meses de maio/2015, qual foi renovado por 03 (vezes), encerrando-se, respectivamente em maio/2019, perfazendo o total de 04 (quatro) anos em contrato temporário com o Estado do Maranhão”.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, a Administração pode firmar contratos temporários, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalto que a contratação nos termos do inciso IX do art. 37 da Carta Magna, deve ser efetivamente temporária, pois do contrário a prorrogação sucessiva dos referidos contratos desvirtua a excepcionalidade do serviço, violando os princípios que devem reger a Administração Pública.
Deste modo, em que pese o caráter excepcional da contratação temporária, as provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de trabalho da parte autora, foi sucessivamente renovado do ano de 2015 até o ano de 2019, ou seja, a contratação temporária, que por essência deveria ser precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva, pois perdurou 04 (quatro) anos.
Sem dúvida, o expediente adotado pelo requerido é censurável, pois viola os princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa, porquanto é fato inconteste que, regra geral, o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc.
II, da Constituição Federal).
Destarte, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, haja vista a permanência da parte autora a título precário por 04 (quatro) anos no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, tem-se que o contrato temporário firmado está eivado de nulidade, merecendo, portanto, o amparo do art.19-A da Lei nº 8.036/1990.
Contudo, a despeito de tal irregularidade, não se pode negar ao trabalhador os direitos provenientes do labor realizado, pois aceitar isso seria prestigiar e favorecer aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou fielmente seu trabalho.
E mais, estar-se-ia diante do locupletamento ilícito por parte da Administração Pública caso o ente político deixe de promover a contraprestação pecuniária devida.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura, ao contratado pela Administração, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do FGTS.
Senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A despeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, após reconhecer a repercussão geral do tema, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art.19- A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo portanto o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços à administração pública, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB).
Em sede argumentativa a parte ré alega e destaca que o vínculo jurídico que rege os contratos temporários é de natureza administrativa e não trabalhista.
Todavia, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pela Lei Complementar 07/1991, não tem o condão de afastar o direito ao recolhimento do FGTS face a declaração de nulidade do contrato.
Isto porque, se o contrato administrativo que rege as contratações temporárias é nulo devido a violação da regra constitucional que prevê a contratação através de concurso público, deixa de existir qualquer relação jurídica subjacente, já que eivada de nulidade.
Ratificando este posicionamento, acerca da possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e ARE 867655 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04/09/2015.
Assim sendo, resta patente o direito que possui a parte autora ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a declarada constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A despeito do tema, seguindo a linha de entendimento do C.
STF, colaciono os recentes julgados da jurisprudência nacional, onde reconheceu-se o direito dos trabalhadores temporários, que tiverem seus contratos declarados nulos, ao recebimento da verba de FGTS: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
ART. 37, IX, DA CF/88.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
RE Nº. 596.478/RR.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
CONTRATAÇÃO NULA.
ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO Nº. 20.910/32.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
PERMANÊNCIA IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
FATOR DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA DOS PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.(2015.03608316-70, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015- 09-28).
EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ARE 709212 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, § 1º, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. (2015.03099847-55, Não Informado, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015- 08-27).
EMENTA: PROCESSO CIVIL ? ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito.
Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (2015.02710683-55, 149.056, Rel.
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-30). Em relação ao adicional de insalubridade, sabe-se que o mesmo é uma verba destinada ao empregado que presta qualquer tipo de serviço MANTENDO CONTATO PERMANENTE COM ELEMENTOS QUE POSSAM PROVOCAR DANOS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
Segue o artigo 7º, XXIII da Constituição Federal sobre o Adicional pretendido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o TRT-19, em caso análogo, determinou que o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, também ao enfrentar caso análogo ao presente, também se posicionou a favor da concessão do Adicional de Periculosidade para Agentes Penitenciários, vejamos: PROCESSO N° 0800867-96.2018.8.10.0026 AÇÃO: PETIÇÃO (241) PARTE AUTORA: ADAO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: Dr.
HERMETO MULLER OAB/MA 3.618 e Dra.
MARIA INES DIAS DE CASTRO OAB/MA 12.199 PARTE RÉ: ESTADO DO MARNAHÃO( CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: Dr. HERMETO MULLER OAB/MA 3.618 e Dra.
MARIA INES DIAS DE CASTRO OAB/MA 12.199, da sentença ID nº 16903061, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ADÃO RIBEIRO DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em síntese, o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço temporário celebrado com a SEJAP, pelo qual o requerente exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Penitenciários na Unidade Prisional Regional de Balsas no período de 14/05/2015 à 14/05/2016, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Explanou sobre as atividades desempenhadas no exercício de sua função.
Sustentou que deixou de receber o 13º salário, férias, terço de férias e o vale-transporte.
Aduziu que faz jus ao adicional de física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 2.
A Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, a fim de disciplinar as hipóteses previstas pelo inciso II do art. 193 da CLT, assentando que elas englobam os "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". 3.
No caso, o Reclamante, agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, de acordo com o laudo pericial, teve sua atividade caracterizada como perigosa pelo contato permanente com detentos de alta periculosidade e em face da constante exposição à violência física no desempenho da função de segurança patrimonial e pessoal e de preservação do patrimônio público e da incolumidade física dos presos. 4.
Assim sendo, as atividades do Reclamante e da Reclamada encontram se enquadradas pela Portaria 1.885/2013, nos termos da alínea b do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades. 5.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento fixado pela SBDI-1 do TST quanto ao art. 193, § 2º, da CLT é o de que o dispositivo em comento "veda, em toda e qualquer circunstância, a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, independentemente de o pedido de cumulação de adicionais derivar de uma única causa de pedir ou de causas de pedir distintas"(cfr.
TST-ERR-2013-42.2014.5.12.0027, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 10/08/2017). 2.
Isso porque o art. 193 da CLT disciplina a forma de pagamento do trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a ambos os agentes, insalubre e perigoso, optar pelo adicional mais vantajoso. 3.
Nesse sentido, o TRT violou o art. 193, § 2º, da CLT, ao concluir pela licitude da cumulação dos adicionais, quando não franqueada a possibilidade pela lei, devendo o recurso ser provido, para que a Parte exerça a opção por um dos adicionais. 4.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR: 6617820165190061, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).
Destarte, apesar de o contrato de trabalho no presente caso concreto não estar regido pela CLT, nem por legislação estadual, uma vez tratar-se de trabalhador temporário, sem que haja outra norma de regência específica além da Lei nº 10.224/2015 (Medida Provisória nº 194/2015), merece a mesma apreciação jurídica acima, em homenagem ao princípio da isonomia, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 93/93.
APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Tendo em conta a garantia constitucional de recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade, a previsão da Lei Complementar nº 93/93 asseverando que os servidores lotados e com efetivo exercício na Colônia Santana e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, independentemente da natureza de seu vínculo com a Administração, têm direito à gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida, bem como à luz do princípio da isonomia, impõe-se reconhecer o direito dos recorrentes à vantagem pleiteada. 2.
Recurso provido (STJ - RMS: 24495 SC 2007/0153608-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 4.
O adicional de periculosidade trata-se de direito guardado diretamente pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, XXIII, sendo também previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, que no artigo 193 prevê que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (.) II -roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissional de segurança pessoal ou patrimonial".
O § 1º do mesmo artigo traz que "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".
Não obstante o contrato em questão não seja regido pela CLT, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu entendimento favorável aos recorridos, em respeito ao princípio da isonomia, in verbis: [...] 5.
A inexistência de lei específica que trate sobre o adicional pleiteado para os agentes penitenciários em contratos temporários no Estado do Maranhão não inviabiliza o julgamento da demanda, uma vez que se trata de direito constitucionalmente previsto e de aplicação já defendida pelos tribunais pátrios. [...] (RECURSO INOMINADO Nº 452/2018.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2018.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ.
Juíza Relatora da Turma) Logo, deve ser reconhecido que o requerente faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade por todo o período da relação de trabalho, ou seja, desde o contracheque de junho de 2015 até o proporcional dos dias trabalhados até o mês de maio de 2016.
Ora, o adicional de periculosidade, expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, com regulamentação infraconstitucional no art. 193, II, da CLT e na NR 16, com valor equivalente a 30%.
Razão pela qual, merece provimento quanto ao seu pleito pelo recebimento dos retroativos, devendo ser pago o percentual de 30% por todo o período trabalhado.
C) PAGAMENTO DE HORA EXTRA POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Conforme colheita de prova oral, o autor, apesar de atuar na função de auxiliar de agente penitenciário com previsão contratual de 40 horas semanais, foi submetido a regime de revezamento 12x36, e pretende o recebimento de indenização por hora extra, por supressão de intervalo intrajornada.
Razão, todavia, não lhe assiste.
A Constituição Federal prevê que a jornada máxima de trabalho será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Entretanto, é lícita a alteração da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a previsão da jornada especial de trabalho em regime de revezamento não é inconstitucional.
Trata-se de regime de compensação de jornada, que não admite o pagamento de horas extras pelo excedente à oitava hora diária.
Anote-se, mais uma vez, que o autor está submetido ao regime estatutário, não se aplicando as normas da CLT.
Assim, submete-se à discricionariedade do Poder Público, bem como às normas de direito administrativo, insuscetíveis de alteração pela vontade das partes.
Dessa forma, resta evidente que não pode o autor, beneficiário de vantagens próprias de sua jornada especial de trabalho, ao mesmo tempo querer usufruir dos benefícios restritos aos servidores que exercem funções em jornadas comuns de trabalho, não se podendo olvidar que o princípio da isonomia determina que os desiguais sejam tratados de forma distinta, na medida de sua desigualdade.
Assim, por se tratar de norma constante da CLT, não aplicável, portanto, aos contratos administrativos de trabalho temporário, não deve prosperar a pretensão à indenização pela ausência de intervalo nos moldes do § 4º do artigo 71 da CLT.
D) PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE Conforme minuta do contrato acostado aos autos, não impugnada, o autor faz jus ao recebimento de Vale Transporte mensal no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), que não foram pagos na forma devida, conforme se extrai dos contracheques juntados, não se desincumbindo o requerido do ônus de provar tal quitação. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente, com resolução de mérito, os pedidos formulados por CARLOS SANTO VELOSO FALCÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando a parte ré ao pagamento dos valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional em relação aos períodos aquisitivos adquiridos e não prescritos, além do décimo terceiro proporcional aos períodos trabalhados e Vale Transporte mensal no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de retroativos equivalentes a 30% (trinta por cento), a título de percepção do adicional de periculosidade no contracheque do requerente, bem como respectivos reflexos desta majoração nas férias e décimo terceiros salários, respectivos.
O montante da condenação será liquidado por meros cálculos, adotando-se os vencimentos pagos à época, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC, acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I do Novo Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Balsas/MA, 29 de Janeiro de 2019.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Balsas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 19-A, da Lei nº 8.036/90, artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial, a fim de condenar a parte ré a realizar o pagamento do FGTS no percentual de 8% (oito por cento) e do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) por todo o período trabalhado (2015-2019).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sob o valor da condenação (art.85, §§2º e 3º do CPC) Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó/MA, 06 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
14/10/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 17:42
Juntada de termo
-
19/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:24
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:50
Decorrido prazo de THALLYS RAMMON DA SILVA NUNES em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 16:17
Juntada de petição
-
21/05/2021 05:22
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:06
Juntada de termo
-
03/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:24
Juntada de petição
-
31/10/2020 20:12
Juntada de contestação
-
16/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:13
Juntada de termo
-
01/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000406-76.2017.8.10.0032
Adriana de Sousa de Bastos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Anderson Cleyton Bastos de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:31
Processo nº 0000406-76.2017.8.10.0032
Adriana de Sousa de Bastos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 00:00
Processo nº 0802319-83.2019.8.10.0034
Banco Pan S.A.
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 13:36
Processo nº 0802319-83.2019.8.10.0034
Maria de Lourdes Rodrigues da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 14:50
Processo nº 0803567-50.2020.8.10.0034
Thallys Rammon da Silva Nunes
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 18:48