TJMA - 0803248-65.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:37
Processo Desarquivado
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06/09/2024 10:40
Juntada de petição
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20/04/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 11:27
Juntada de Ofício
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15/02/2022 11:27
Juntada de Ofício
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15/02/2022 11:27
Juntada de Ofício
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02/08/2021 21:55
Outras Decisões
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17/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:58
Juntada de petição
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26/04/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803248-65.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS FERNANDES VIANA, NELCY GOMES VIANA Advogado: CLAUDECY NUNES SILVA - OAB/MA 7.623 EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
22/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 11:11
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 18:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE em 05/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:46
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:59
Juntada de petição
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08/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROC. 0803248-65.2019.8.10.0051 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS FERNANDES VIANA e NELCY GOMES VIANA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE TRIZIDELA DO VALE em face de JOSE DOMINGOS FERNANDES VIANA e outros, qualificados nos autos.
Na inicial os autores apontam como devido o importe de R$ 519.386,80, atualizado até outubro/2019.
Determinada a citação do executado, este apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID. 29915693, alegando, em suma, ausência de coisa julgada diante da nulidade de intimação do acórdão perante o STJ.
No mérito, alega excesso de execução uma vez que a autora não obedeceu os parâmetros determinados na sentença, indicando como devido o importe de R$ 386.757,22.
Apresentou planilha de cálculos id. 29915707, atualizado até 18/03/2020.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da certidão ID. 31847794.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a questão de ordem arguida, de nulidade de intimação do acórdão do STJ que inadmitiu o recurso especial em sede de agravo em recurso especial nº 1.327.499-MA, posto que o STJ aplica o entendimento pacífico de que não se aplica a intimação pessoal aos Procuradores dos Municípios, materializado no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o recorrente foi intimado da decisão agravada em 31/03/2017, tendo-se interposto o Agravo em Recurso Especial somente em 22/05/2017.
Logo, inadmissível, porquanto intempestivo, visto que sua interposição ocorreu fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219 todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1146421/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
Portanto, deveria o Procurador do Município ter arguido a referida tese perante a própria Corte Especial, vez que o ato de intimação foi por ela praticado, e não tendo cumprido esse mister, deve arcar com o ônus de sua opção processual.
Passo, então, ao exame da tese subsequente, de excesso de execução: Em verdade, o montante indenizatório fixado na sentença de 1º grau foi confirmado em sede de apelação e em sede de recurso especial.
Por conseguinte, integralizam os seguintes importes: A) DANOS MORAIS: R$ 50.000,00 para cada requerente, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir da sentença (02/12/2015); B) DANOS MATERIAIS: R$ 176.508,00, incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária também a partir da sentença (02/12/2015), tendo em vista que o valor da condenação foi calculado com base no salário mínimo então vigente; Destarte, o valor atualizado do débito, até a presente data, integraliza o importe de: A) DANOS MORAIS = R$ 79.914,87 para cada exequente, correspondendo ao valor global de R$ 159.829,74; B) DANOS MATERIAIS = R$ 282.112,25; = Total da condenação principal: R$ 441.941,99.
C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 20% sobre o valor da indenização = R$ 88.388,40; D) TOTAL DA CONDENAÇÃO COM HONORÁRIOS = R$ 530.330,39.
Portanto, deve ser rejeitada a presente impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO 3.1 Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.2.
Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS deste juízo, conforme planilha anexa, declarando que o débito principal atualizado integraliza o importe de R$ 441.941,99 (QUATROCENTOS E QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), e R$ 88.388,40 (OITENTA E OITO MIL, TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. 3.3.
Por conseguinte, certificado oportunamente que não foi interposto recurso contra o presente provimento jurisdicional (que possui status de decisão), determino as seguintes providências: a) Expeça-se Ofício-Precatório ao TJMA para pagamento do débito principal, via sistema eletrônico, em favor dos exequentea) Expeça-se Ofício-Precatório ao TJMA para pagamento do débito principal, via sistema eletrônico, em favor do exequente; b) Expeça-se Ofício-Precatório ao TJMA para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, da fase de conhecimento, via sistema eletrônico, em favor do advogado do exequente; 4.
Em seguida, expedidos os precatórios, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, aguardando-se a informação da Coordenadoria de Precatórios confirmando o pagamento do débito, vez que o adimplemento independe de outros atos por este juízo. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo os autores via DJEN e o executado via PJE. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras, 3 de fevereiro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª vara [1] Art 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. -
04/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 16:56
Juntada de termo
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08/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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08/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2020 19:52
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:48
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 20:46
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 20:14
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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