TJMA - 0800652-40.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:06
Juntada de petição
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22/07/2021 08:56
Juntada de Alvará
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05/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:03
Juntada de petição
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29/06/2021 10:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
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18/04/2021 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:06
Juntada de petição
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17/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800652-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE JESUS Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação dos advogadosBANCO BRADESCO SA, Av.
Getúlio Vargas, s/n, Centro, Bacabal/MA, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000, para cumprirem a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença ID 40784286 proferida nos autos acima mencionado, cuja parte expositiva tem o seguinte teor:...."Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de março de 2021.
MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 17:28
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800652-40.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE JESUS Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez o art. 14 da Lei dos Juizados estabelece a exigência de pedido e não de petição inicial nos moldes do Código de Processo Civil.
Ademais na exordial consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto à devolução dos valores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de restituição em dobro quando a cobrança for indevida e não ocorrer erro justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.632,00 (um mil e seiscentos e trinta e dois reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento. Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/02/2021 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 18:55
Juntada de termo
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25/01/2021 15:20
Juntada de petição
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16/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 15:20
Juntada de contestação
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11/11/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 03:05
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:01
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:16
Juntada de petição
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24/10/2020 00:40
Publicado Citação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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05/05/2020 23:49
Outras Decisões
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01/04/2020 18:00
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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