TJMA - 0802595-80.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:34
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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03/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2021 06:59
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:44
Juntada de petição
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18/10/2021 23:27
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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18/10/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0802595-80.2020.8.10.0034 AUTOR: AILTON DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO AILTON DOS SANTOS MARTINS, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação ordinária AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO MARANHÃO, alegando ser servidora pública estadual e que faz jus a devolução dos valores pagos a título de FUNBEN.
Aduz que é servidor público estadual e que a contribuição referente ao FUNBEN é ilegal, com o que informou a sua exclusão em março/2019 e pugnou pela condenação do réu na devolução de todos os valores descontados a tal título desde o seu ingresso no serviço público.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID nº 34607164.
Em réplica de ID nº 36785080, oportunidade em que impugnou a contestação apresentada.
Intimados, apenas o réu apresentou manifestação informando em ID nº 48134364 que não possuía provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Entendo cuidar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, inciso I, do Novo de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminares Preliminarmente, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
No que tange a preliminar de incompetência deste Juízo, vez que o autor possui domicílio funcional no município de Bacabal/MA e o comprovante de residência constante nos autos pertence a terceiro, estranho a relação processual, tem-se que a existência de um domicílio necessário ou legal não impede o servidor público de estabelecer sua residência, com ânimo definitivo, em outra localidade, que corresponde ao seu domicílio voluntário, nos moldes do art. 71 do Código Civil.
Na presente hipótese, conforme certidão de casamento juntada em ID nº 36785085, o autor comprovou seu vínculo com o titular do comprovante de residência juntado ao presente e em havendo pluralidade de domicílios, a parte demandante tem a faculdade de propor a ação no foro do local onde exerce as suas funções ou no do seu domicílio voluntário No mérito Quanto à alegação de que não subsiste a inconstitucionalidade do instituto, em razão da alteração da redação ou revogação dos artigos das leis estaduais tidos por inconstitucionais, tem-se que esta não pode prosperar.
Vejamos: Registre-se que a Seguridade Social, nos moldes do que preceitua o art. 194, da Constituição Federal “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Visando adequar-se legal e constitucionalmente a essa conjuntura, o legislador estadual previu, no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial.
Contudo, referida nomenclatura não é compatível com os objetivos da assistência social prescritos no artigo 203 da Carta Magna.
Desse modo, partindo-se da conceituação constitucional da Assistência Social, visualiza-se que a mesma não abrange a prestação de Assistência à Saúde, a qual possui autonomia conceitual.
Entendo, pois, que o FUNBEN não possui natureza assistencial, mas de prestação de serviços de saúde, além de exigir contraprestação de seus segurados.
Observe-se que as receitas do FUNBEN são constituídas, prioritariamente, pela contribuição dos servidores públicos estaduais, no percentual de 1% (um por cento) de seus vencimentos.
O art. 18 da Lei Estadual nº 7.374/99 dispunha sobre o caráter obrigatório de referido desconto, prevendo, inclusive, a responsabilização civil, penal e administrativa do órgão que não fizesse ou deixasse de repassar o valor dos descontos.
Desse modo, não era o desconto obrigatório previsto para custeio do FUNBEN outra coisa senão uma contribuição social instituída pelo Estado do Maranhão para subsidiar a prestação de serviços de saúde, em desobediência à previsão do art. 149 da Constituição Federal, que atribui tal competência de forma exclusiva à União.
Diante da restrição constitucional acima transcrita, inconstitucional era a instituição e consequente cobrança compulsória pelo Estado do Maranhão de contribuição social de seus servidores para custear os serviços de saúde que presta.
Como sabido, o Tribunal de Justiça do Maranhão considerou inconstitucional referida cobrança no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, e vem mantendo seus julgados nesse sentido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, Acórdão nº 065229/2007; Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j. 03/04/2007).
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
LEI ESTADUAL REVOGADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN – foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. 2.
Constatado o pagamento indevido de contribuição declarada inconstitucional, tem o servidor direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 3.
Remessa desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.
Destarte, estando já pacificada a questão da inconstitucionalidade da legislação referente à exação para o FUNBEM, faz-se justo reconhecer o direito da parte promovente à restituição daqueles efetivamente debitados de seus vencimentos. É que, ante a inconstitucionalidade da lei que determinava compulsoriamente os descontos do FUNBEM, e com a promulgação da LC Estadual 166/2014, que instituiu o caráter facultativo dessa contribuição, havia a necessidade de que o servidor manifestasse expressamente a intenção de pagar essa contribuição social, denominada Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, sem a qual o promovido não poderia o Estado do Maranhão proceder com tais descontos.
Por conseguinte, ausente autorização/adesão da parte requerente, declarando a intenção de aderir ao programa FUNBEM e ter acesso aos benefícios dele decorrentes, deveria o Estado do Maranhão ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento do(a) servidor(a) requerente, a partir de 09.05.2014, data do início da vigência da Lei Complementar Estadual nº. 166/2014, que instituiu a adesão e contribuição facultativa ao FUNBEM, sendo informado que tal exclusão ocorreu apenas em março de 2019.
Vale consignar, por oportuno, na espécie enfocada, que a 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça deste Estado editou Súmula 36, in verbis: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e OS VALORES ARRECADADOS DEVOLVIDOS ÀQUELES QUE FORAM OBRIGADOS A PAGÁ-LOS”.
Desse modo, através das fichas financeiras, observa-se que a parte autora comprovou que houve os alegados descontos, documento não contestado pelo réu.
Assim, está evidente o direito do autor em ser ressarcido dos descontos referentes ao FUNBEN efetuados pelo réu em sua remuneração.
Assim, conclui-se que a autora faz jus à restituição dos valores pagos a título de FUNBEN.
Contudo, assevere-se que referida devolução não pode ser feita na forma dobrada, tendo em vista ser este instituto do Direito do Consumidor, não se aplicando ao presente caso.
Esclareço, por fim que, considerando que atualmente a permanência do servidor com o pagamento do FUNBEN é opcional, a própria natureza jurídica das retenções passou a ser de caráter contratual e, portanto, entendo que, se não há pagamento pelo servidor (que assim optou, como no presente), também não fará ele jus a prestação do serviço, pelo que não há como a parte autora continuar utilizando os serviços de saúde disponibilizados pelo Hospital Carlos Macieira, na condição especial de servidor.
Os julgados a seguir corroboram o entendimento acima esposado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
IMPOSSIBILIDADE. I - É inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados.
Entretanto, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor.
II – A exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. III – Apelo Provido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís/MA, 17 de junho de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800712-03.2017.8.10.0035.
Grifei.
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 07.06.2021 A 14.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0827330-82.2020.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO PAE BATISTA ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB-MA 10.232) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/1999 E DA LC Nº 73/2004.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória instituída pelo Estado para custear serviços de saúde no incidente de inconstitucionalidade n° 001855/2007.
II.
Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ).
III.
Quanto a manutenção dos atendimentos médicos na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, tenho que aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEN é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS.
IV.
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula Nº 188/STJ).
Alteração ex officio.
V.
Ante o exposto, CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente remessa, afastando a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde à requerente no Hospital do Servidor, enquanto ela optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento à presente remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800310-47.2020.8.10.0024.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
FUNBEM, INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
I – Como se sabe tal contribuição social não mais possui amparo em lei, diante da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis n.º 8.045/03 e 8.079/04, e artigos 3º, incisos I e II, 5º 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04.
II - Desse modo, agiu com acerto o juiz singular, quando sentenciou no sentido de que seja cessado o desconto destinado ao FUNBEN, bem como condenar a Fazenda Pública ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária.
III - Quanto a manutenção dos atendimentos médicos na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, tenho que aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEN é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS.
IV - CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente remessa, para reformar a parte da sentença que permitiu a manutenção dos atendimentos médicos na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, após a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2020. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de determinar que o ESTADO DO MARANHÃO restitua os valores retidos indevidamente até março de 2019 (quando ocorreu sua exclusão), exceto aqueles atingidos pela prescrição quinquenal ou já restituídos administrativamente.
Em se tratando de devolução de indébito tributário, os valores a serem pagos deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente desde o recolhimento de cada parcela, nos termos da Súmula 162, do STJ.
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188, do STJ.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, de responsabilidade da parte autora ou, a pedido, realizado pela Contadoria.
Diante da sucumbência, e em sendo ilíquida a sentença, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas após a liquidação do julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do NCPC.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem remessa obrigatória pelo fato da remuneração da parte autora ser de pequeno valor, cujo total da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e não havendo novos pedidos, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, 11 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 19:05
Juntada de termo
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07/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:50
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS MARTINS em 29/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 16:09
Juntada de petição
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15/06/2021 08:12
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 08:27
Juntada de protocolo
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10/06/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
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14/10/2020 17:05
Juntada de petição
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22/09/2020 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 16:50
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2020 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:10
Juntada de contestação
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09/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 08:22
Conclusos para despacho
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30/06/2020 08:22
Juntada de termo
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29/06/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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