TJMA - 0000565-18.2016.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 14:45
Baixa Definitiva
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24/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO MACHADO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível 0000565-18.2016.8.10.0076 – PJE Apelante: Antônio José do Nascimento Machado.
Advogado: Dr.
Irineu Veras Galvão Filho (OAB/MA nº 6.266.
Apelado: Município de Brejo.
Procuradora: Dra.
Alline de Lima Nascimento (OAB/MA nº 14.026).
Procurador de Justiça: Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: ____________________ E M E N T A ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ORDINÁRIA DSE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCENTIVO FINANCEIRO DE COMBATE À DENGUE E MALÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – FÉRIAS –DEMONSTRADO NOS AUTOS SEREM DEVIDO APENAS ALGUNS PERIODOS – SENTENÇA MANTIDA – RECIURSO DESPROVIDO. I - O adicional de insalubridade, se tratar de um direito trabalhista previsto na Constituição, em seu art. 7", XXII, em que é garantindo aos trabalhadores urbanos e rurais públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei.
Assim, conforme a jurisprudência pátria, se mostra indispensável haver regulamentação específica do ente público competente, in casu, da municipalidade apelada, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. II – Desse modo, na situação em análise, inobstante, o apelante defenda que a Lei Municipal nº 329/1990 preveja o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores do quadro do funcionalismo municipal, de fato essa lei não incluiu entre os alçados por esse benefício os Agente Comunitário de Saúde - ACS.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 738/2017, que trata do Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Brejo/MA, só veio a ser editada em 28/11/2017, quando normatizou a matéria em questão, e essa categoria profissional passou a ser inclusa no rol de destinatários do mencionado adicional de insalubridade, nos termos do art. 20, inciso I, desse diploma legal.
Portanto, ausente a regulamentação desse adicional em favor dos ACS, não há como amparar o pleito de reconhecimento desse direito em favor do apelante.
III – No que se refere ao pleito de adimplemento do Adicional de Combate à Dengue e à Malária, inexiste previsão legal de pagamento dessas verbas aos ACS.
Tanto assim que a Portaria MS nº 44, de 03/01/2002, que normatiza as atribuições dessa função, não traz qualquer disposição acerca dos ACS serem destinatários dessa remuneração em razão do exercício de suas responsabilidades, inviabilizando, assim, a percepção dessa verba pelo apelante.
Lembrando, ademais, que o gozo de direitos por servidores públicos municipais, em função de sua condição, e os respectivos reflexos financeiros daí resultantes, dependerão da expressa previsão na legislação municipal, notadamente no estatuto dos servidores locais, haja vista a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade. IV – Do mesmo modo, não se sustenta e irresignação quanto ao pagamento das verbas de férias, que o servidor alega não terem sido adimplidas.
Nesse passo, conforme bem assentou o d. magistrado a quo, restou “bem esclarecido, por prova testemunhal séria, em algumas ações de mesmo pedido e causa de pedir ajuizadas por Agentes Comunitários de Saúde de Brejo, dentre elas as de n° 285-47.2016, 561-78.2016 e 1348-10.2016, que não foram pagas somente as férias dos anos de 2009 e 2010, e que, além disso, as férias foram implantadas a partir de 2011, fazendo ruir a pretensão do autor quanto aos períodos anteriores e sua implantação.” IV - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0000565-18.2016.8.10.0076 – PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, em desacordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente e vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
25/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 21:23
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: *36.***.*45-34 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2020 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 11:51
Juntada de parecer
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24/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 15:24
Recebidos os autos
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16/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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16/06/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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