TJMA - 0806732-18.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 20:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:45
Juntada de petição
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11/11/2021 03:18
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:15
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 13:49
Juntada de diligência
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22/10/2021 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA N° 0806732-18.2017.8.10.0000 Impetrante : Carolina Miranda Mota Ferreira Advogado : Daniel Rodrigues Braga (OAB/MA n°. 17.967) Impetrado : Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf Litisconsorte Passivo Necessário : Estado do Maranhão Procuradora do Estado : Amanda Pinto Neves Terceiros interessados : Luiz de França Belchior Silva, Milena Sampaio Sousa Belchior, Haroldo Correa Cavalcanti Neto e Thiago Aires Estrela Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA n°. 4.378), Pablo Alves Nauê (OAB/MA n°. 10.197) e Raimundo Francisco Bogéa Júnior (OAB/MA n° 4.726). Órgão Julgador : Tribunal Pleno Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA COMISSÃO DE CONCURSO.
LIMINAR DEFERIDA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU A DECISÃO IMPUGNADA EM WRIT ANÁLOGO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
I.
O cerne do presente remédio heroico versa sobre eventual ilegalidade contida em ato judicial exarado pelo eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, nos autos do mandado de segurança n° 0804975-86.2017.8.10.0000, na qualidade de relator de respectivo feito, que deferiu parcialmente liminar para determinar que diversos dos candidatos relacionados no anexo único da decisão da comissão, sejam colocados na lista de classificação do certame em posições inferiores às dos litisconsortes passivos; II.
Demonstrada a inércia da impetrante em efetuar o regular impulsionamento do feito, pois silente mesmo após intimação efetuada nesse sentido, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e do necessário interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, a resvalar na extinção do feito sem resolução do mérito; III.
Mandado de segurança não conhecido. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carolina Miranda Mota Ferreira contra decisão judicial do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que, nos autos do mandado de segurança nº. 0804975-86.2017.8.10.0000, impetrado por Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa Belchior, concedeu medida liminar que alterou a ordem de classificação do Concurso Público para Outorga de Atividades Notariais e de Registro (Edital n°. 001/2016), ato que supostamente atingiu eventual direito líquido e certo da impetrante, até aquele momento aprovada em 9º lugar e que, por força da decisão impugnada, foi remanejada para a 33ª posição, o que, praticamente, implica a sua desclassificação do concurso (decisão de I.D. n° 1411200).
Em sua petição inicial (I.D. n° 1410118), narra a impetrante, candidata inscrita regularmente no certame publico retromencionado na modalidade “remoção”, que, tendo sido devidamente aprovada nas etapas objetiva e subjetiva do aludido concurso, estando no 9º lugar da lista final de aprovados, já homologada pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi surpreendida com a decisão atacada neste mandamus, que, concedendo parcialmente a liminar pleiteada, determinou a alteração da lista final de classificados do certame na modalidade “remoção” e, com isso, colocou 18 (dezoito) aprovados – entre eles a aqui impetrante – em posição inferior à dos impetrantes do mandado de segurança n°. 0804975-86.2017.8.10.0000 (Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa), em que pese a pontuação destes últimos ser menor que a dos respectivos candidatos remanejados.
Aduz que, na ocasião de entrega de referida documentação, emergiram dúvidas quanto a interpretação dos dispositivos do edital aplicáveis ao caso, no tangente à correta e objetiva identificação dos documentos que deveriam ser apresentados, o que levou a comissão do concurso a apresentar esclarecimentos em relação a tal fato e, posteriormente, convocar parte dos candidatos para entrega de documentos complementares, valendo-se do item 10.1.1 do respectivo edital, tudo em conformidade do interesse público que rege seletivos desta natureza.
Ressalta que, após respectivo fato, bem como depois da realização da prova oral do concurso e posterior homologação da classificação final do certame, foi impetrado mandamus por Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa, alocados nas 44ª e 45ª (quadragésima quarta e quadragésima quinta) posições, contra o ato de convocação posterior de candidatos para oferta de documentação complementar, que resultou na decisão aqui impugnada, sustentando a ilegalidade de referido ato e ofensa ao item 9.4.1 do edital, segundo o qual os candidatos que não apresentassem todos os documentos exigidos deveriam ser considerados desistentes, pleiteando a nulidade de referida convocação complementar.
Aponta que, em análise perfunctória, a autoridade apontada como coatora exarou equivocadamente a decisão impugnada, reformulando a ordem de classificação do concurso sem que a autora da ação mandamental tivesse requerido tal providência e, ainda, sem a citação dos litisconsortes necessários, o que implicaria em evidente violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, além de ter formulado pedido restritivo que se relaciona a direito de terceiros, que não foram chamados a integrar a lide.
Sustenta que o decisum impugnado, em absoluta afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e, ainda, aos princípios jurídicos da segurança jurídica, da adstrição, da vinculação ao instrumento convocatório que rege o certame e da estrita observância ao interesse público, levando em consideração que o ato atacado, ao alterar a classificação final do concurso, privilegiou candidatos com pontuação menor em detrimento daqueles que obtiveram pontuação bem maior e mais significativa, em clara lesão a direito líquido e certo da impetrante deste remédio heroico e de demais candidatos na mesma situação fática.
Nesses termos, pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender todos efeitos do ato judicial impugnado neste mandamus e, no mérito, a concessão da ordem, para anular a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0804975-86.2017.8.10.0000, impetrado por Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa, garantindo, ao menos à impetrante, o direito de continuar nas demais fases do certame sob a posição até o momento alcançada.
Petição de I.D. n° 1411165, pela qual a impetrante requer a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em razão da prevenção ocasionada pela distribuição anterior do mandado de segurança n° 0806406-58.2017.8.10.0000.
Petições de I.D’s. n’s° 1413828 e 1413840, pelas quais Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa Belchior Silva pleiteiam: (i) a habilitação no feito; (ii) após discorrer sobre o instituto da prevenção, a manutenção dos autos sob a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, por força do mandado de segurança n°. 0806054-03.2017.8.10.0000, com fundamento nos artigos 55, § 3°, 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento da redistribuição dos autos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Petição de I.D. n° 1415092, na qual a impetrante impugna os termos das postulações de I.D’s. n’s° 1413828 e 1413840, pleiteia a rejeição dos pleitos ali contidos e pugna pela redistribuição do feito ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, por força da distribuição anterior do mandado de segurança n°. 0806406-58.2017.8.10.0000.
Distribuídos os autos ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, foi exarado despacho determinando a remessa do feito ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, por força da prevenção ocasionada pela distribuição anterior do mandado de segurança n°. 0806406-58.2017.8.10.0000 (I.D. n° 1412796).
Embargos de Declaração de I.D. n° 1418587, opostos por Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa Belchior Silva, no qual alegam omissão do ordenamento judicial de I.D. n° 1412796, posto que, supostamente, não houve manifestação judicial sobre os pedidos concernentes às petições de I.D’s. n’s° 1413828 e 1413840, motivo pelo qual pleitearam o acolhimento dos aclaratórios com o fito de obter o suprimento da omissão apontada.
Petição de I.D. n°. 1419922, pela qual Haroldo Correa Cavalcanti Neto e Thiago Aires Estrela pleiteiam: (i) a habilitação no feito; (ii) após discorrer sobre os institutos da suspeição e da prevenção, a remessa dos autos para a relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, por força do mandado de segurança n°. 0806054-03.2017.8.10.0000, com fundamento nos artigos 55, § 3°, 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil.
Petição de I.D. n° 1420125, na qual a impetrante impugna os termos da postulação de I.D. n° 1419922, pleiteia a rejeição dos pleitos ali contidos.
Despacho de I.D. n° 1421819, por meio do qual o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para relatoria e julgamento do feito.
Distribuídos os autos à relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, este se declarou impedido de relatar o caso, por ser presidente da comissão do respectivo certame aqui debatido (decisão de I.D. n° 1424703).
Distribuído o caderno processual ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, foi exarado o despacho de I.D. n° 1497165, pelo qual determinou o encaminhamento do feito ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, em razão da conexão com o mandado de segurança n° 0806406-58.2017.8.10.0000.
Distribuídos os autos ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, foi exarado o despacho de I.D. n°. 1568307, no qual referido magistrado declarou prejudicado o pedido de liminar ínsito a referido remédio heroico e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias ao feito, a citação dos litisconsortes passivos necessários para oferta de manifestação aos termos do mandamus e, ao fim, vista à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, para pronunciamento.
Petição de I.D. n°. 1674970, na qual os litisconsortes passivos necessários (Luiz de França Belchior Silva e Milena Sampaio Sousa) pleiteiam: (i) a apreciação dos embargos de declaração de I.D. n° 1418587; (ii) após discorrer sobre o instituto da prevenção, a remessa dos autos à relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho, por força do mandado de segurança n°. 0806054-03.2017.8.10.0000, com fundamento nos artigos 55, § 3°, 58, 59 e 286 do Código de Processo Civil; (iii) o não conhecimento do mandado de segurança impetrado, com fulcro no enunciado n° 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF; (iv) superadas tais premissas, seja denegada a ordem pugnada, nos mesmos moldes do acórdão proferido pelo Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do mandado de segurança n°. 0806406-58.2017.8.10.0000.
Manifestação de I.D. n° 1781053, pelo qual o Ministério Público Estadual requer a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão – PGE/MA para manifestação sobre os termos da ação constitucional em voga e, feito isso, a devolução dos autos para emissão de parecer.
Sobreveio a decisão de I.D. n°. 2078466, pela qual o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira declinou a competência para relatoria e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à minha relatoria, em razão do instituto da prevenção, por força do deliberado no mandado de segurança n° 0806406-58.2017.8.10.0000.
Despacho de I.D. n° 213509, da minha lavra, deferindo o pedido de I.D. n° 1781053.
Manifestação do Estado do Maranhão (I.D. n° 2212215), na qualidade de litisconsorte passivo necessário, arrazoado no qual “requer seja extinto o presente feito sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via do mandado de segurança no presente caso (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II), com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil”.
A autoridade coatora deixou de prestar as informações solicitadas (I.D. n° 1615459).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – PGJ/MA, em parecer lavrado pelo Procurador Geral de Justiça – Dr.
Luiz Gonzaga Martins Coelho, opinou pelo conhecimento e denegação da segurança, por não haver direito líquido e certo da impetrante a ser resguardado.
Julgamento do feito convertido em diligência por meio do despacho de I.D. n° 2439193, tendo em vista a necessidade de informações da autoridade judiciária apontada como coatora e com o fito de evitar futuras alegações de nulidade processual insanável.
Informações prestadas pela autoridade coatora (I.D. n° 2535825), expediente por meio da qual faz um breve relato sobre o teor do mandado de segurança nº. 0806750-39.2017.8.10.0000 e, ao fim, pontua que a decisão impugnada foi exarada no sentido de assegurar cautelarmente direito líquido e certo reclamado pelos impetrantes, diante da ocorrência, a um primeiro relance de olhar, de infringência aos ditames previstos no edital do certame questionado e de possibilidade de subversão ao princípio da segurança jurídica.
Remetidos os autos ao Órgão do Ministério Público Estadual, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Dr.
Luiz Gonzaga Martins Coelho) exarou cota ministerial ratificando a integralidade do parecer de I.D. n° 2381991, conforme expediente de I.D. n° 2571676.
Incluído o feito em pauta para julgamento, este foi retirado por solicitação minha, para melhor análise da matéria e de suas respectivas nuances.
Decisão de I.D. n° 5215933, da minha lavra, determinando o sobrestamento provisório do feito, até o julgamento definitivo do mérito do Recurso em Mandado de Segurança n° 58.456/MA, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça.
Juntada aos autos o acórdão relativo ao Recurso em Mandado de Segurança n° 58.456/MA – Superior Tribunal de Justiça (I.D. n° 7504849).
Despacho de I.D. n° 8167745, da minha lavra, determinando a intimação da impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).
Certidão de I.D. n° 9169497, atestando que a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido no despacho de I.D. n° 8167745.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO.
Em primeiro plano, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, deliberar e julgar o presente mandamus, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
De se verificar, com espeque nas informações constantes da certidão de I.D. n° 9169497, que a impetrante, intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (despacho de I.D. n° 8167745), deixou transcorrer sem manifestação de qualquer natureza o prazo que lhe foi conferido para efetuar o regular impulsionamento processual.
Assim, denota-se o claro desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da impetrante em prosseguir na obtenção da satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, importante ressaltar que a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4º do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser repisado, igualmente, a inobservância ao caso do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Dessarte, descumpridas tais regras, por parte da impetrante, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição, mais ainda porque, in casu, se faz clara a incidência ao caso do disposto no art. 485, IV e VI, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e do necessário interesse processual.
Nesse sentido, mutatis mutandis, esse egrégio Sodalício já decidiu que “a inércia do impetrante em promover a citação necessária, mesmo após ser regularmente intimado, conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 47, parágrafo único, e 267, IV, do CPC”3.
Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, fulcrado no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, c/c arts. 6°, § 5°, e 10, ambos da Lei n° 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 TJMA.
Mandado de Segurança n° 3529/2011.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 3.5.2013. -
20/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2021 06:19
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 14/05/2021 23:59.
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21/07/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/04/2021.
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21/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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02/02/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 01:48
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 10/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 16:49
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 03:00
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:52
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2020 16:50
Juntada de malote digital
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12/02/2020 01:55
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:55
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:21
Juntada de petição
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21/01/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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21/01/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/12/2019 10:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2019 10:50
Juntada de Certidão
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19/12/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2019 10:48
Juntada de Certidão
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19/12/2019 10:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2019 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2019 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2019 10:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2019 09:41
Incluído em pauta para 30/01/2019 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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29/01/2019 11:17
Juntada de petição
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23/01/2019 14:57
Juntada de termo
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01/11/2018 09:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2018 08:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/10/2018 09:23
Incluído em pauta para 31/10/2018 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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30/10/2018 19:51
Juntada de petição
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25/10/2018 12:21
Juntada de termo
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19/10/2018 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2018 13:23
Juntada de parecer
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16/10/2018 00:12
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 15/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2018 08:45
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2018 00:10
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:10
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 01/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:27
Juntada de diligência
-
28/09/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2018 08:17
Juntada de termo
-
05/09/2018 15:12
Juntada de parecer
-
29/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2018 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 00:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES BRAGA em 18/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 17/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2018.
-
12/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2018 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2018 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2018 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2018 16:18
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
28/06/2018 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/06/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 13:07
Declarada incompetência
-
11/04/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 09:12
Conclusos com parecer ministerial
-
10/04/2018 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2018 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2018 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2018 00:15
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO SOUSA em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 00:15
Decorrido prazo de LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2018 00:14
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 02/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 28/02/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2018 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2018.
-
27/01/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 09:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/01/2018 08:55
Recebidos os autos
-
25/01/2018 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2018 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2017 02:35
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2017 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2017 11:27
Recebidos os autos
-
11/12/2017 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/12/2017 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 13:55
Declarado impedimento ou suspeição
-
07/12/2017 09:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 08:26
Recebidos os autos
-
07/12/2017 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/12/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2017.
-
07/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/12/2017 12:23
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
05/12/2017 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2017 13:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
05/12/2017 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/12/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 12:22
Juntada de Petição de informativo
-
05/12/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/12/2017 10:54
Recebidos os autos
-
05/12/2017 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/12/2017 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 06:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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