TJMA - 0805237-42.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ em 25/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
21/03/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 10:29
Juntada de petição
-
22/02/2022 20:09
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:26
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 10:23
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/01/2022 19:05
Juntada de petição
-
22/01/2022 06:51
Publicado Notificação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 08:34
Juntada de petição
-
01/12/2021 01:12
Publicado Notificação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 18:03
Decorrido prazo de DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:44
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:31
Juntada de petição
-
16/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:11
Juntada de petição
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26/10/2021 03:58
Publicado Notificação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 11:10
Juntada de petição
-
25/10/2021 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] PROCESSO: 0805237-42.2019.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA VIANA e outros PARTE REQUERIDA: EVANDA SOUSA VIANA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RESPONDENDO PELA SEGUNDA VARA DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição ( Esquizofrenia (CID 10 F:20)), os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: (...) É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de EVANDA SOUSA VIANA, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCA SOUSA VIANA e JUCILENE VIANA CRUZ, de forma compartilhada, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Açailândia/MA, data do sistema...
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara da Família, digitei o presente. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública-Respondendo Comarca de Açailândia-MA -
23/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805237-42.2019.8.10.0040 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] PARTE REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA VIANA e outros PARTE REQUERIDA: EVANDA SOUSA VIANA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por FRANCISCA SOUSA VIANA e JUCILENE VIANA CRUZ em face de EVANDA SOUSA VIANA, alegando, em suma, o que se segue.
Aduz a petição inicial, em síntese, que a parte requerida é portadora de Transtorno Mental Grave - Esquizofrenia (CID 10 F:20), e, por essa razão, é incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando de alguém que a represente e possa auxiliar nos seus cuidados.
Dessa maneira, as autoras, que são irmãs da parte curatalenda, aduzem ser as pessoas que cuidam da mesma e pode assumir os deveres de curador(a).
Juntou a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Audiência de entrevista da curatelanda realizada (ID 20960174).
Estudo Social (ID 28578384 e 52687420), cuja conclusão foi favorável ao pedido de curatela.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID 23819537 Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID 53754443.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 54417804).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de EVANDA SOUSA VIANA, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCA SOUSA VIANA e JUCILENE VIANA CRUZ, de forma compartilhada, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Respondendo -
21/10/2021 16:37
Juntada de Edital
-
21/10/2021 10:48
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/10/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:30
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:10
Juntada de petição
-
16/09/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 22:05
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:16
Juntada de laudo
-
03/07/2020 14:30
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 09:44
Juntada de petição
-
24/06/2020 03:30
Decorrido prazo de HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:30
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 15:34
Juntada de petição
-
22/05/2020 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 18:44
Juntada de petição
-
14/04/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2020 13:28
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 20:45
Declarada incompetência
-
19/03/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/03/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 08:35
Juntada de laudo
-
12/11/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 22:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/09/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA VIANA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 15:02
Juntada de diligência
-
21/08/2019 02:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:55
Decorrido prazo de FRANSOISA KEILA MOREIRA DA GAMA FERREIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:07
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2019 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 15:33
Juntada de petição
-
22/07/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/06/2019 09:40 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
23/05/2019 17:54
Juntada de petição
-
07/05/2019 17:53
Juntada de diligência
-
07/05/2019 17:41
Juntada de diligência
-
02/05/2019 09:10
Juntada de petição
-
29/04/2019 09:02
Juntada de petição
-
26/04/2019 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 14:55
Audiência de instrução designada para 27/06/2019 09:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
23/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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