TJMA - 0809941-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 16:19
Outras Decisões
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05/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 21:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809653-71.2022.8.10.0000
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19/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:44
Juntada de petição
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23/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:54
Outras Decisões
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19/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 03:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:22
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 10:34
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 14:48
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 12/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 23:44
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809941-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO MARQUES & VALE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA502, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA10543 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA7583 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Raimundo Marques & Vale Advocacia E Consultoria S/C - ME em face de OI - Telemar Norte Leste S/A, em que as partes divergem quanto aos parâmetros de atualização do débito judicial.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia1.
Assim, a qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Portanto, tratando-se do GRUPO OI/TELEMAR, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
A recuperação judicial do Grupo OI/TELEMAR, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, foi deferida em 20/06/16.
No dia 07/05/2018 aquele juízo expediu o Ofício nº 613/2018 tratando dos créditos em face das empresas.
Nos termos do referido documento, considera-se por crédito concursal aquele cujo fato gerador da obrigação tenha ocorrido antes de 20/06/2016; e crédito extraconcursal aquele com fato gerador posterior.
Assim, as ações que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir no juízo que tramitem até o crédito se tornar liquido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, será expedida certidão de crédito pelo juízo da origem, com posterior extinção do processo.
Já os processos que tiverem créditos extraconcursais tramitarão normalmente no juízo de origem e, após o crédito se tornar liquido, aguardarão o pagamento do crédito que será realizado nos próprios autos.
No caso dos autos, em que o fato gerador da presente da ação foi verificado no ano de 2007, concluo tratar-se de crédito concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação.
Nessa situação, o cálculo de atualização deve observar a data do deferimento da recuperação.
Portanto, assiste razão à parte executada quanto à postulação de que o crédito deve ser atualizado até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial da executada, uma vez que trata-se de crédito concursal.
Feitas tais ponderações, determino nova remessa dos autos à Setor Contábil para que sejam refeitos os cálculos, atualizando o valor da dívida e a contagem de juros de mora somente até 20 de junho de 2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/03/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 20:12
Outras Decisões
-
19/02/2021 15:22
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:48
Juntada de petição
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10/02/2021 18:28
Juntada de petição
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05/02/2021 16:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809941-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO MARQUES & VALE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA 502, BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543 EXECUTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7583 ATO ORDINATÓRIO: Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
São Luís, MA, 1 de fevereiro de 2021.
Lúcio Roberto Viana Garcez Servidor da 5ª Vara Cível. -
02/02/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2021 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/07/2020 09:26
Juntada de petição
-
15/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
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05/06/2020 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
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30/05/2020 22:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:51
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 22:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES & VALE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 09:23
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
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02/07/2019 01:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 01:59
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES & VALE ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - ME em 28/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 20:11
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 13:28
Outras Decisões
-
14/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 09:20
Juntada de petição
-
16/10/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 01:10
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 18:17
Juntada de petição
-
26/09/2018 11:35
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 25/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 17:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/03/2018 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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