TJMA - 0000007-45.1998.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:46
Juntada de termo
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de REMY ALVES SOARES FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2025.
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06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:38
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:32
Juntada de petição
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07/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:23
Juntada de termo
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07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:05
Decorrido prazo de REMY ALVES SOARES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 14:32
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 12:15
Outras Decisões
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01/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:34
Juntada de termo
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13/09/2024 21:53
Juntada de petição
-
21/08/2024 18:06
Juntada de petição (3º interessado)
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20/08/2024 21:15
Juntada de petição
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15/06/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:56
Juntada de termo
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10/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ PICANCO FLORENZANO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2023 10:47
Juntada de petição
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07/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:38
Juntada de termo
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03/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:36
Juntada de petição
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02/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:26
Juntada de termo
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13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:38
Juntada de termo de migração
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02/12/2022 14:35
Juntada de termo de migração
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02/12/2022 14:30
Juntada de termo
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02/12/2022 14:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000007-45.1998.8.10.0054 (71998) CLASSE/AÇÃO: INVENTARIO REQUERENTE: CARLOS BENEDITO LIMA SOARES e IRENE DE OLIVEIRA SOARES e MARIA APARECIDA LIMA SILVA ADVOGADO: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA ( OAB 2956-PI ) e MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA ( OAB 2301-MA ) e WILKER DE SOUSA MATOS ( OAB 10526-MA ) e YARA S BATISTA DE MACEDO ( OAB 8064-MA ) INVENTARIADO: REMY ALVES SOARES BEATRIZ PICANÇO FLORENZANO ( OAB 22477-MA ) Processo nº: 7 1998 Inventário Inventariante: Irene de Oliveira Soares Inventariado: Remy Alves Soares advogados: Yara S.
Batista de Macedo, OAB-MA 8064; Marco Antônio Ferreira da Silveira, OAB-MA 2301 DECISÃO Intime-se a Inventariante no prazo de 15 dias úteis para se manifestar do requerimento de fls. 550, juntando provas de sua atual condição de saúde.
Indefiro o pedido de fls. 555, uma vez que os bens já foram avaliados quando da abertura do Inventário.
Em atenção ao princípio da saisine, princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
Por fim, todos os bens pertencentes ao espólio, alienados ou não, recebidos por meio de doação ou não, devem ser avaliados quando da abertura da sucessão a fim de que integrem o monte mor.
Esta regra visa, basicamente, a manter a igualdade entre os herdeiros, de modo que não sejam prejudicados no recebimento do seu quinhão quando da partilha dos bens.
Pois, no momento da abertura da sucessão, os bens a serem partilhados são os mesmos que foram amealhados durante a vida do de cujus.
Há uma grande diferença entre a atualização monetária do valor obtido com a venda de um imóvel, e o valor deste imóvel quando da abertura da sucessão.
O espólio é composto de inúmeros bens imóveis, que independente de terem sido alienados em momento anterior à abertura da sucessão, devem ser avaliados como um todo a fim de que se chegue ao valor do monte mor.
Assim será preservada a igualdade entre todos os herdeiros.
Destaco jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COLAÇÃO.
AVALIAÇÃO.
VALOR DO ACERVO DEVE SER CALCULADO À EPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
Os bens colacionados devem ser avaliados na época da abertura da sucessão e não pelo valor obtido com a sua venda, atualizado monetariamente.
Deve-se preservar, no processo de inventário, a igualdade entre os herdeiros, de modo que seja atendida à simetria com os demais bens integrantes do monte mor.
Inteligência do art. 1.014, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos 107 hectares que supostamente o herdeiro/agravante teria transacionado com a irmã enquanto a inventariada ainda era pessoa viva, não havendo prova acerca do recebimento destas terras pelo recorrente, hão de ser excluídos tais bens do seu quinhão hereditário.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-82, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/06/2009).
Esta decisão não impede que os herdeiros diligenciem em cartórios e prefeituras no intuito de obter avaliação do atual valor venal dos bens constantes do Espólio.
Por fim, INTIMEM- SE as FAZENDAS PÚBLICAS: FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL para informar se existem dívidas ou créditos em favor do Espólio, requerendo o que entender de direito, por meio de remessa nos autos, em atenção às normas do art. 183, § 1º do CPC, no prazo de 30 dias úteis.
Cumpra-se, decisão servindo de mandado/ofício/precatória.
Presidente Dutra, 29 de setembro de 2021.
Juiza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara Resp: 193540
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/1998
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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