TJMA - 0800945-24.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 09:51
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 08:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:54
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 17 MAIO A 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800945-24.2021.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB MA16758-A; PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA12935-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2263/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DESCONTO EM DUPLICIDADE – ESTORNO IMEDIATO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “No caso ora analisado, o requerente propôs ação pleiteando que o requerido seja compelido ao pagamento do valor de R$13.196,40, a título de repetição do indébito, além da quantia de R$10.000,00 a título de danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
O demandante assevera, em suma, que renovou junto ao demandado o contrato de seguro de seu automóvel, em 27/05/2021, mediante pagamento da importância de R$6.598,20 nessa mesma data.
Contudo, no dia 31/05/2021 o Banco efetuou novo desconto no mesmo valor, configurando uma falha na prestação de serviço, que lhe causou prejuízos e aborrecimentos.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação de tentativa de resolução do conflito através das plataformas digitais do consumidor; e sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, pois o seguro foi vendido pelo Banco do Brasil enquanto corretora, mas a seguradora é a MAPFRE SEGUROS.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço, eis que o Banco do Brasil atua como mero corretor do seguro, e em relação à duplicidade de descontos, o débito automático foi autorizado pelo autor, e o Banco, como agente financeiro, não tem ingerência sobre a operação, e nem é beneficiário do valor, devendo a parte autora buscar solução da contenda diretamente com o beneficiário que supostamente debitou o valor em duplicidade.
No mais, assevera que após apuração junto à seguradora, constatou que todos os valores debitados de forma errônea foram prontamente estornados, não restando qualquer prejuízo ao demandante.
Por fim, pleiteou que parte autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Por conseguinte, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ingressou voluntariamente no feito, alegado ser o titular da apólice do contrato de seguro em questão, e pleiteando sua integração à lide como parte legítima.
Na contestação, a aludida empresa suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a perda do objeto, vez que o estorno fora realizada antes do ajuizamento da ação, e no mérito, sustentou, em síntese, que não houve nenhum descumprimento contratual da seguradora, mas sim, uma falha sistêmica que foi prontamente corrigida mediante o estorno” SENTENÇA – ID. 14766869 - Pág. 1 a 3. “(...) Por tudo que foi exposto nos autos, percebe-se que a parte autora modificou a verdade dos fatos para obter fim ilegal, deve, assim, arcar com as penalidades oriundas de seu ato.
Com efeito, CONDENO o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor dos requeridos, nos termos do art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A no polo passivo da ação, consoante fundamentos supra.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.” MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Depreende-se dos documentos juntados nos id’s. 14766849 - Pág. 2 e 14766850 - Pág. 1 que não há falar, no caso concreto, em responsabilidade civil apta a ensejar condenação extrapatrimonial e material.
A razão é simples: tão logo constatado o débito (id. 14766849 - Pág. 2 – R$ 6.598,20 – dia 31/05/2021) o estorno foi realizado (id. 14766850 - Pág. 1 – R$ 6.598,20 – dia 01/06/2021).
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 14766869 - Pág. 2): “(...) apesar das retenções em duplicidade, houve o imediato crédito no dia seguinte, em valor idêntico, sem que tenha afetado sequer a conta do autor a ponto de deixá-la negativa, ou utilizando limite de cheque especial, já que mesmo com a retenção o saldo permaneceu positivo, de modo que não vislumbro razões para o acolhimento do pedido de repetição do indébito.” RECURSO. Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 23:20
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS - CPF: *75.***.*98-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:14
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800945-24.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/11/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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