TJMA - 0802686-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 17:45
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802686-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAVID MARTINS SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA DAVID MARTINS SOARES, solicitando o benefício da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda inicialmente em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO DAYCOVAL S.A. na qual objetiva em tutela de urgência a suspensão dos descontos das prestações referentes aos contratos frutos da fraude financeira, a partir do mês de setembro de 2020 e até o fim das investigações criminais, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia.
No mérito, pede a confirmação da tutela, mais danos morais.
Despacho proferido no ID.40290761, determinando a emenda da inicial, visto que a parte autora almeja a suspensão dos descontos, sem nada pedir em relação ao contrato que lhe dá origem.
No mais, as pretensões autorais foram formuladas com inobservância do art.113, do CPC.
Devidamente intimada para emendar sua inicial, a parte autora pediu a exclusão do Banco Daycoval S/A.
Contudo, em relação ao contrato objeto da lide, firmado com o Banco do Brasil S/A, com prestação no valor de R$ 2.686,54 (dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), novamente pede a suspensão dos descontos sem nada pedir em relação ao contrato que dá origem a tais descontos.
Eis o relatório.
Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Código de Processo Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Em obediência ao art.321 do CPC, foi oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial, contudo, este não cumpriu devidamente a diligência, conforme se verifica na peça de emenda acostada ao id.40963591, pois novamente limitou-se a pedir a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo firmado com o Bando do Brasil S/A, sem nada pedir em relação ao contrato que lhe dá origem a tais descontos.
No mais, a parte autora não relacionou bem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido no que concerne a responsabilidade do suplicado e pelo que se nota da confusa narrativa, assinou espontaneamente o contrato objeto da lide.
Registra-se, por fim, que o ajuizamento de uma demanda desprovida dos elementos que permitam identificar o que se questiona a torna deficiente e temerária, a servir como entrave ao exercício da ampla defesa e do contraditório e, sobretudo, não se mostra apta a ser analisada pelo Poder Judiciário.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos art.321,§ único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, e, em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da assistência judiciária aqui concedido.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
18/10/2021 02:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:07
Indeferida a petição inicial
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15/09/2021 13:28
Juntada de petição
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 02/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:15
Juntada de petição
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06/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802686-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MARTINS SOARES Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Despacho : A parte autor ajuizou esta demanda em face do BANCO DO BRASIL SA e BANCO DAYCOVAL S/A, onde informa que embora tenha anuído com os contratos de empréstimo objetos da lide, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
Em tutela de urgência postula pela suspensão dos descontos.
No mérito, a confirmação da tutela, mais indenização por danos morais.
A inicial necessita de emenda.
Por primeiro, a parte autora almeja a suspensão dos descontos, sem nada pedir em relação ao contrato que lhe dá origem.
Por segundo, não relacionou bem os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido no que concerne a responsabilidade dos suplicados.
Por fim, as pretensões autorais foram formuladas com inobservância do art.113, do CPC, não podendo prevalecer na forma em que se encontra.
Os réus são pessoas jurídicas distintas e não há, pelo que se afere da inicial, comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; tampouco afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, suficiente a subsidiar a formação do litisconsórcio.
Sobreleva-se que os negócios jurídicos impugnados nos autos são distintos, ou seja, o direito material não se comunica.
Cada uma das condutas deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, aferindo-se o nexo causal e dano.
Com isso, cabe o ajuizamento de demandas autônomas.
Nesta senda, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a sua inicial, no prazo de 15 dias, sanado as falhas acima apontadas quanto ao pedido, os fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve, em igual prazo, ante a impossibilidade de formação de litisconsorte passivo, deve escolher da forma que melhor lhe convém contra qual dos réus deseja litigar na presente lide, adequando corretamente os fatos e os pedidos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís.148064 -
03/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:36
Juntada de petição
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27/01/2021 08:30
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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