TJMA - 0808894-54.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:03
Baixa Definitiva
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16/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 16 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808894-54.2021.8.10.0029 – PJE.
Apelante: Maria Isabel dos Santos Oliveira.
Advogado: Luan Dourado (OAB/MA 15.443).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, adequado em banca, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/08/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/08/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:43
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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