TJMA - 0830607-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 10:43
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:16
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 02:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:10
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 13:40
Juntada de
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:58
Juntada de petição
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05/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830607-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MARIA FRAZAO UCHOA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809 DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
02/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 10:12
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:43
Juntada de petição
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12/05/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 10:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/03/2020 12:05
Juntada de petição
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25/08/2018 00:28
Decorrido prazo de LUZIA MARIA FRAZAO UCHOA em 24/08/2018 23:59:59.
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13/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 13/07/2018.
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13/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2018 21:10
Conclusos para decisão
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09/07/2018 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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