TJMA - 0830522-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:40
Juntada de despacho
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27/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 19:20
Juntada de apelação
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19/05/2023 10:14
Juntada de petição
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830522-86.2021.8.10.0001 AUTOR: J.
P.
M.
D.
F.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ajuizada por J.
P.
M.
D.
F. representado por sua genitora ANNE APOENE MORAIS CASTRO em face do ESTADO DO MARANHAO, requerendo a condenação do réu para a conceder o BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ao requerente na qualidade de filho menor, a contar da data do óbito do segurado, qual seja, 11/12/2020.
Alega que é filho da ANNE APOENE MORAIS DE FIGUEIREDO e THAYLLON LUIS DIAS DE FIGUEIREDO, Servidor Público do Estado do Maranhão, registrado sob a matrícula n°00822943-01, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado, que faleceu no dia 11/12/2020.
Afirma que no dia 16/04/2021 requereu o benefício da pensão por morte a que fazia jus em razão do falecimento do seu pai, contudo, no dia 31/05/2021, a solicitação foi recusada sob justificativa de que os documentos não estariam aprovados.
Assim, valeu-se da via judicial para ver amparado seu direito.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (id. 55028552) alegando que o benefício foi requerido em 09/09/2021, e não em 16/04/2021, sendo analisado pela autarquia previdenciária e implantado em outubro/2021, um mês após o requerimento.
Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda do objeto da ação.
Parecer Ministerial pela extinção do processo sem resolução de mérito face a perda do objeto (id. 57758084).
Manifestação da parte pela continuidade do feito (id. 77131416). É o relatório.
DECIDO.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
A controvérsia do processo em epígrafe cinge-se à possibilidade ou não de concessão do retroativo de pensão por morte ao requerente.
A pensão por morte é um instituto pelo qual trouxe uma maior proteção social.
O art. 201, V, da Constituição Federal, consagra que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A seu turno, a Lei Complementar Estadual n° 73/2004, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, visa assegurar o direito relativo à previdência social, à saúde e à assistência social de seus segurados ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, compreendendo o conjunto de benefícios e serviços que atendam a assistência à saúde aos segurados e seus dependentes.
Mais adiante dispõe em seus arts. 1°, 9° e 31 que que consideram-se dependentes econômicos dos segurados filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade e a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou, da protocolização do pedido, quando requerido após este prazo.
No caso vertente, afirma o requerente que protocolizou e teve seu requerimento de pensão negado em 31/05/2021, face a ausência da documentação necessária para sua concessão.
Contudo, o requerido juntou aos autos a cópia do processo administrativo n° 172836/2021 - IPREV, (id. 54950378), dando conta de que o pedido foi feito no dia 09/09/2021, sendo deferido e implantado a partir de 01/10/2021 (id. 54950378 - pág. 09).
Dessa forma, conforme descrito na legislação mencionada, bem como jurisprudência, o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto (TRF-3 - ApCiv: 00085747720144036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 07/10/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019) (TJ-MA - REEX: 0036272012 MA 0020950-28.2010.8.10.0001, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2013).
Ademais, importante elucidar que é vedado a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, fato que não identifico na decisão tomada pela previdência pública estadual.
Desta feita, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a autora não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:30
Juntada de petição
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06/09/2022 09:19
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830522-86.2021.8.10.0001 AUTOR: J.
P.
M.
D.
F.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 25 de agosto de 2022 Juíza Sara Fernanda Gama Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1.º Cargo -
02/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORAIS DE FIGUEIREDO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830522-86.2021.8.10.0001 AUTOR: J.
P.
M.
D.
F.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
26/10/2021 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:35
Juntada de contestação
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22/10/2021 10:30
Juntada de petição (3º interessado)
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27/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 18:30
Juntada de petição
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27/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:39
Juntada de petição
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21/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
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20/07/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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