TJMA - 0801485-52.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:22
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:22
Juntada de despacho
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04/05/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/02/2022 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:51
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801485-52.2021.8.10.0150 Promovente: MARIA JOANA CAMARA Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei nº. 9.099/95, RECEBO o recurso inominado em seu efeito DEVOLUTIVO.
Ademais, com fundamento no art. 42, § 2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido in albis do prazo supra, encaminhem os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
18/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801485-52.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, MARIA JOANA CAMARA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ter sofrido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em dezembro de 2020 e, até o ajuizamento da ação (28/06/2021) o serviço ainda não havia sido restabelecido. Pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a repetição do indébito de todas as faturas quitadas de dezembro de 2020 e mais os outros valores que venham a ser pagos no decurso do processo, o cancelamento das faturas a vencer e pagamento de indenização por danos morais. A empresa requerida, em sua contestação impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o restabelecimento da energia ocorreu no dia seguinte, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser improcedente. A tentativa de conciliação restou inexitosa. Pois bem. Vê-se tratar de relação de consumo conforme exposição do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, portanto, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir diante da ausência de obrigatoriedade de condicionamento do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa, sendo certo que ocorrendo o ato ilícito pode a parte ofendido socorrer-se do Poder Judiciário. REJEITO também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem as alegações autorais.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC, tem-se que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. (grifei).
Ainda segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito. Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. unânime, DJ 11.04.2011). Para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade -, competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles. Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55). Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Na hipótese, a parte autora não trouxe nenhum documento comprobatório de suas alegações iniciais. O histórico de consumo apresentando nos autos por meio da fatura de competência 06/2021, constante no Id nº 48088091 - Pág. 3, demonstra a medição regular do consumo de energia na residência da autora, o que afasta o argumento inicial de ausência de prestação de serviço durante 06 (seis) meses. Ora, não é crível que a autora tenha permanecido sem energia em sua residência no período de dezembro de 2020 a junho de 2021 e sequer fez pedido de antecipação de tutela. De outro lado, os documentos apresentados pela requerida e não impugnados pela parte autora, indicam que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência. Destarte, não há que se falar no dever da requerida de indenizar a autora, pois não comprovada a falha na prestação do serviço. Outrossim, não é a hipótese de restituição de indébito, pois não há qualquer pagamento indevido, uma vez que não restou comprovada a ausência de energia elétrica na residência da parte autora.
O consumo de energia na residência do autor, conforme informado pela reclamada em sua defesa, está regular. Tais evidências afastam também o pedido de cancelamento das faturas. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pinheiro/MA, 28 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:28
Juntada de recurso inominado
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06/10/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 10:23
Audiência Una realizada para 28/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2021 19:41
Juntada de contestação
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06/08/2021 23:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:53
Decorrido prazo de MARIA JOANA CAMARA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:52
Decorrido prazo de MARIA JOANA CAMARA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/06/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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