TJMA - 0833160-97.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:32
Baixa Definitiva
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19/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0833160-97.2018.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
22/06/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 20:09
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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30/03/2023 04:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0833160-97.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, CAMILA LIMA VELOSO - MA9857-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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02/03/2023 09:53
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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10/02/2023 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0833160-97.2018.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 20656639).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21266771).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 19:58
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:52
Juntada de termo
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28/01/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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03/11/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2022 16:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/10/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833160-97.2018.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012 e outros.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TESE FIXADA PELO STF NO BOJO DO RE 1.309.081.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS ESCORREITA COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
05/10/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:29
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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20/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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07/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 07:21
Recebidos os autos
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17/02/2022 07:21
Conclusos para despacho
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17/02/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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