TJMA - 0845182-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:22
Juntada de apelação
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31/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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14/03/2023 13:08
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845182-85.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO em face de BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 63200965, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, prescrição, impugnação à justiça gratuita e indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato bancário.
De início, quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
No mais, a parte suplicada, em sua peça de defesa, suscita a prejudicial de mérito da prescrição, requerendo a aplicação da prescrição trienal.
No caso em apreço, o pedido da parte autora tem como fundamento abusividade de descontos em seus vencimentos.
Assim, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligado diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Neste sentido: "o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 995.890/RN, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/11/2013).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Diante disso, tendo em vista que o autor narra em sua exordial cobranças iniciadas em 2018, com ajuizamento da presente ação em 2021, afasto a preliminar de prescrição.
Quanto a preliminar aduzida pela parte ré, pleiteando o indeferimento da petição inicial quanto a ausência de juntada de extrato bancário, entendo não ser caso de extinção sem julgamento de mérito, por não ser documento indispensável a propositura da ação, ao passo que oportunizo à parte autora para que proceda a juntada do extrato bancário pendente.
Nessa conjuntura, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou por perícia documental a fim de averiguar se o documento apresentado pelo Banco Réu foi preenchido por computador e montado, alegando claros indícios de falsificação constante do respectivo termo.
Por sua vez, a parte ré deixou de se manifestar.
Diante disso, sobre o pedido de produção de perícia documental, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Ademais, o argumento utilizado pela parte demandante não o exime de obrigações contratuais, posto que o ato de assinar contrato em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva pelo banco réu é considerado ato de outorga de poderes.
Desse modo, o devedor, ainda que tacitamente, confere poderes à parte ré para preenchê-lo, tornando-se responsável pelas consequências advindas do ato.
Dessa forma, entendo pelo indeferimento da prova pericial, todavia ressalto que isto não exclui a possibilidade de entendimento pela abusividade de cláusulas firmadas.
Assim sendo, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo e depósito do valor.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:47
Juntada de petição
-
13/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
12/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada de novos documentos acostados na petição de réplica.
São Luís, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:41
Juntada de petição
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13/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
08/04/2022 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 20:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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23/03/2022 11:19
Conciliação infrutífera
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23/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845182-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA RAIMUNDA GARCES COELHO Advogado da AUTORA: JÚLIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado da RÉ: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A DESPACHO: Não há pedido de tutela antecipada.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2022 às 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21100612033996900000050597827.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas.
Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
25/10/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 20:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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