TJMA - 0846404-64.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2021 08:59
Baixa Definitiva
-
21/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/11/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846404-64.2016.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA.
ADVOGADO (A) (S): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A).
APELADO (A) (S): BANCO PAN S/A.
ADVOGADO (A) (S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MA 8784-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
II. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara (Súmula 539 do STJ), cumprindo ressaltar que o STF já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n° 2.170-36.
III.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO PAN S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais.
A referida sentença ainda condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na origem, a parte autora, ora apelante, afirmou ter ajuizado a demanda visando a revisão do contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo no valor de R$ 21.831,54 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência da ilegal capitalização mensal dos juros.
Em sede recursal alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como o cerceamento do direito de defesa e a violação do devido processo legal, por não ter sido realizada a produção de prova pericial.
No mérito, contesta a cobrança de juros de forma capitalizada mensalmente, o que tem onerado excessivamente o contrato.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão central controvertida diz respeito a legalidade da capitalização mensal dos juros nos contratos de alienação fiduciária.
Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, é desnecessária a perícia contábil quando as cláusulas contratuais estão bem definidas quanto ao custo financeiro da operação bancária, conforme já decidido por esta Egrégia Corte1.
Nessa esteira, verifica-se que o apelado juntou cópia do instrumento contratual, no qual há indicação expressa dos valores concernentes ao financiamento celebrado, com a especificação do montante devido, quantidade de prestações, taxa de juros e demais informações.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Passando a análise do mérito, o STJ enfrentou questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
A tese firmada no julgamento do REsp 973827 (tema repetitivo 246) restou sedimentada na Súmula 539 do STJ, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STF já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n° 2.170-36.
Eis o precedente: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
DESPESAS DE TERCEIROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6.
A ausência de cobrança no instrumento contratual afasta a alegação de abusividade de despesa referente à "Despesas de Terceiros. 7. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 8.
A declaração de ilegalidade ou abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, inserção de gravame, promotora de venda e seguro de proteção financeira, configuram pedidos que não devem ser conhecidos por esse Juízo ad quem, posto que nada foi requerido a esse respeito na petição inicial, impondo-se, portanto, a observância do Princípio de Adstrição aos Pedidos (arts. 141 e 492 do CPC). 9.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a propositura de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo não exime o devedor de promover o pagamento integral das parcelas do contrato até o julgamento definitivo da revisão, uma vez que a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 10.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do Apelante. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Unanimidade. (Ap 0225352018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/09/2018 , DJe 14/09/2018) Sendo assim, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (NECESSIDADE DE PERÍCIA).
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E REVISIONAL.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É desnecessária a perícia contábil quando as cláusulas contratuais estão bem definidas quanto ao custo financeiro da operação bancária.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.[...] V - Recurso desprovido. (TJ/MA, AC n° 24492/2015, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 30/06/2015). -
20/10/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e RAIMUNDO DE SOUSA LIMA - CPF: *32.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 02:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 02:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833700-48.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 07:21
Processo nº 0812876-34.2019.8.10.0001
Maria Socorro Costa Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 21:42
Processo nº 0833700-48.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 15:31
Processo nº 0812876-34.2019.8.10.0001
Maria Socorro Costa Assuncao
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:13
Processo nº 0001383-24.2014.8.10.0016
Carlos Alberto Silva
Sony Mobile Communications do Brasil Ltd...
Advogado: Rafael Santos Souza Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00