TJMA - 0802851-62.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 16:17
Juntada de petição
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20/06/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:51
Processo Desarquivado
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20/06/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de LAURA ROSA SOUSA ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:13
Outras Decisões
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17/12/2021 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 14:46
Juntada de petição
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20/11/2021 01:05
Decorrido prazo de LAURA ROSA SOUSA ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802851-62.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA: Laura Rosa Sousa Araújo ADVOGADA: Dra.
Luciane Maria Costa da Silva (OAB/MA nº 11.846) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão de Id. nº. 3291885, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual do Título Executivo oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, movido em face do Agravante por Laura Rosa Sousa Araújo, ora Agravada, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais (Id. nº. 3291856), o Agravante aduz preliminarmente a nulidade da execução, por ausência de trânsito em julgado do título judicial executado, aduzindo que não houve a intimação pessoal do membro do Parquet durante o julgamento da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
No que se refere ao mérito, destaca que é inexigível a obrigação reconhecida no título executivo judicial, uma vez que fundado em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado antes do seu trânsito em julgado.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da execução por ausência de coisa julgada, tendo em vista a ausência de intimação do Ministério Público acerca do acórdão de 2ª instância na fase de conhecimento.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, nos termos do Art. 535, §5º, CPC e a condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.
Por fim, roga pela expressa abordagem acerca dos dispositivos que lastreiam os argumentos apresentados no presente recurso.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pela decisão de Id. nº. 3312389.
O Juízo de base apresentou as informações de Id. nº. 3817583.
Contrarrazões de Id. nº. 3484610.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por entender inexistir interesse público a ser velado (Id. nº. 3921079). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000.
Pois bem.
No tocante à alegada nulidade decorrente da inexistência de intimação do Ministério Público durante o julgamento da citada Ação Coletiva, entende-se que a presente via processual revela-se inadequada para a desconstituição da coisa julgada material, de modo que, em se tratando de execução de título judicial, compete a esta Relatoria observar os estritos termos do Acórdão que transitou livremente em julgado.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINPROESEMMA.
DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA LEI 7.885/03.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC nº. 0049106-50.2015.8.10.0001.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As agravadas, Carmen Lúcia Costa Ramos, Lindaíres Lira de Sousa Fontenele e outras, ajuizaram o referido cumprimento de sentença alegando serem substituídas processuais do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Básica Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal (SINPROESEMMA) e, portanto, beneficiárias do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 14440/2000 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores da Educação Estadual e Municipal do Maranhão ao percentual de 5% (cinco por cento) referente a escalonamento entre os vencimentos das classes de professores.
II – Cumpre afastar a alegação de nulidade quando do julgamento do processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000, tendo em vista que não cabe a esta Relatoria conhecer de nulidade supostamente existente no processo que deu origem a presente execução. III – Quanto ao alegado excesso de execução, a sentença de origem deixou de observar o Incidente de Assunção de Competência nº. 0049106-50.2015.8.10.0001, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, isto porque o referido Incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.
Agravo parcialmente provido. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 081607-98.2019.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
José de Ribamar Castro.
Data de julgamento: 19.08.2019.) No caso, de uma atenta análise do título judicial executado, verifica-se que a obrigação nele imposta encontra fundamento na inconstitucionalidade da Lei nº 7072/98, por entender que este diploma normativo, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências de classe da carreira do Magistério Estadual, violou a garantia de irredutibilidade remuneratória dos servidores daquela categoria e, via de conseqüência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o direito adquirido ao escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
Nesse particular, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, o Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, afastou a alegada inexigibilidade do título executado, nos seguintes termos: “A interpretação dada ao caso pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública - e posteriormente confirmada no julgamento da Remessa n° 19.878/2010, da relatoria do Desemb.
Lourival Serejo - é razoável e está longe de ser inconstitucional, na medida em que a Lei 7.072/1998, editada com o escopo de fixar nova tabela de vencimentos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus, não atendeu ao que preceituado nos artigos 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, que previa a obrigatoriedade de observância do interstício de 5% entre cada uma das referências das classes do referido Grupo de servidores.
Exemplificando, o vencimento do Professor nível II deveria ser 5% superior ao de nível I, e assim sucessivamente até o último nível da carreira.
Ao contrário do que afirmado nas razões de Apelação, a Lei 7.072/1998 não promoveu alteração na forma de cálculo da remuneração nem modificou critérios antes previstos no Estatuto do Magistério.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos.
E ao estabelecer os novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador descurou comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Este foi o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível no julgamento da Remessa já mencionada.
Portanto, tendo ocorrido perda remuneratória, não prospera a alegação de que o título judicial exequendo é inexigível, pois, cediço que, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Destarte, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título fundada no art. 741 II e parág. único do CPC/1973 (CPC/2015, art. 535 III §5°).”. (TJ-MA - Incidente de Assunção de Competência: 00491065020158100001 MA 0181932018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 23/05/2019).
Assim, não prospera a tese recursal aduzida para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do CPC, eis que o Recorrente não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada ou, ainda, que tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria refente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado.
III - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV - Neste cenário, conforme apontado no parecer ministerial “ É vedado a alegações do Estado do Maranhão, no sentido de que o Título Judicial é inexigível, não havendo a possibilidade de se aplicar o art. 535, §5º, do NCPC, pois pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Dessa forma, conclui-se que inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei 6.110/94, impossível a declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC ” V- Agravo improvido. (Agravo de instrumento nº 0808232-85.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe 04/02/2019) (grifei) Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, conheço, de acordo como o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 21 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
22/10/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:16
Juntada de malote digital
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22/10/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e LAURA ROSA SOUSA ARAUJO - CPF: *37.***.*90-59 (AGRAVADO) e não-provido
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25/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
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25/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
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26/07/2019 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2019 14:13
Juntada de parecer
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27/06/2019 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 00:23
Decorrido prazo de LAURA ROSA SOUSA ARAUJO em 08/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 22:20
Juntada de petição
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08/05/2019 22:14
Juntada de contrarrazões
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11/04/2019 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2019.
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11/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2019 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 17:45
Juntada de malote digital
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09/04/2019 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2019 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2019 15:51
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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