TJMA - 0844875-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HADASSA ADLER EWERTON em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ELI CARLOS MENDES PIRES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ALEX BRASIL MANINHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:24
Decorrido prazo de HILTON EWERTON DURANS FARIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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30/03/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:26
Juntada de petição
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27/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:56
Juntada de cópia de dje
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24/02/2023 20:14
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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10/02/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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07/02/2023 14:58
Juntada de termo
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27/01/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:17
Juntada de petição
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16/01/2023 21:31
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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16/01/2023 20:45
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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13/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 08:58
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/01/2023 02:46
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 08/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:40
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:39
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 09:17
Juntada de diligência
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02/12/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:45
Juntada de Mandado
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02/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:52
Outras Decisões
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02/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:10
Juntada de petição
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01/12/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 12:04
Juntada de diligência
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30/11/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 17:15
Juntada de Mandado
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30/11/2022 12:13
Outras Decisões
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22/11/2022 08:44
Juntada de petição (3º interessado)
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22/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:57
Juntada de petição
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21/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:35
Juntada de petição (3º interessado)
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17/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:44
Juntada de petição
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08/11/2022 10:43
Juntada de termo
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27/10/2022 15:56
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:17
Juntada de petição
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23/09/2022 13:17
Juntada de petição
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19/09/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:08
Outras Decisões
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24/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:54
Juntada de petição
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16/07/2022 11:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 09:22
Juntada de termo
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12/07/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 23:24
Juntada de petição
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25/05/2022 13:55
Juntada de termo
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09/05/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:22
Outras Decisões
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26/04/2022 11:54
Juntada de petição
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20/04/2022 11:07
Juntada de petição
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19/04/2022 08:45
Juntada de petição
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24/03/2022 11:45
Juntada de petição
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22/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
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22/02/2022 07:39
Juntada de Certidão
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19/02/2022 20:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 10:58
Juntada de petição
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08/12/2021 10:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:17
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:08
Juntada de petição
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16/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844875-05.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 RÉU: REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HADASSA ADLER EWERTON - MA8021 DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por DIEGO ROBERT SANTOS MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO.
Com o trânsito em julgado do acórdão que manteve decisão desse juízo (ID. 51710668), a parte autora pugnou por: a) alteração da data de admissão do Exequente, para 08 de maio de 2019; b) alteração do pagamento da gratificação de natureza técnica conforme determinado pelo art. 2.º do Decreto Estadual n.º 14.489/1995, que regulamenta o artigo 87 da Lei Estadual n.º 6.107/1994, ou seja, 222% (duzentos e vinte e dois por cento) do salário do Exequente; c) majoração dos seus vencimentos, em razão da ação coletiva nº 0031600-37.2010.8.10.0001, no patamar de 5,14% e ação coletiva nº 0037012-80.2009.8.10.0001, em 21,7% (ID. 52222481).
Através de decisão ID. 52822157, foi deferido parcialmente o pedido apenas para correção da data de nomeação do autor para 08 de maio de 2019, conforme comando da sentença (ID. 37780089) e acórdão (ID. 51710660), assinalando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dessa decisão, a parte autora interpõe o presente pedido de reconsideração para que cumpra integralmente a obrigação de fazer de incorporar nos seus vencimentos, em razão da ação coletiva nº 0031600-37.2010.8.10.0001, o percentual de 5,14% e ação coletiva nº 0037012-80.2009.8.10.0001, o percentual de 21,7%. (ID. 55365814).
No tocante ao percentual de 222% informa ter interposto agravo de instrumento (ID. 55365816). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Analisando detalhadamente os argumentos exposto, constato que não assiste razão ao requerente.
Explico: Quanto aos pedidos acerca dos índices 21,7% e 5,14%, como restou bem fundamentado na decisão impugnada, os referidos percentuais sequer foram objetos desta ação, uma vez que não constam dos pedidos da exordial, portanto, devem ser postulados através de ação autônoma.
Ademais, a Decisão Liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, suspendeu a execução do Acórdão nº 106.663/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública), e determinou a suspensão da execução e implantação do índice de 21,7% pleiteado, bem como a implantação do índice de 21,7% à remuneração dos servidores estaduais em decorrência da Lei Estadual nº. 8.369/2006, sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 17.015/2016, pelo Tribunal Pleno em 25 de maio de 2016, não sendo admissível a implantação do percentual pleiteado.
Do mesmo modo, o exequente igualmente não faz jus a implantação do índice de 5,14%, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento da Ação Rescisória nº 0003649-61.2016.8.10.0000 (21495/2016), modificou seu entendimento, extinguindo as ações dos 5,14% que concedia o reajuste aos servidores públicos estaduais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração de Id nº 55365814 e mantenho a Decisão de Id nº 52822157 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, intime-se o exequente, para querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação a multa, nos limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, proferido no acórdão (ID. 51710660).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública -
11/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 15:23
Juntada de diligência
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01/11/2021 16:06
Outras Decisões
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29/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:42
Juntada de petição
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28/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844875-05.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887, ALEX BRASIL MANINHO - MA11491 RÉU: REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HADASSA ADLER EWERTON - MA8021 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária manejada por Diego Robert Santos Maranhão em face do Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, objetivando a sua nomeação ao cargo de Analista Previdenciário.
Julgado o processo, o juízo de base sob sentença (ID. 37780089) deferiu os pedidos nos seguintes termos: “(…) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Reconhecer ao Autor PONTUAÇÃO MÁXIMA das alíneas “a” e “b” da “QUESTÃO 01” da prova que prestou para o cargo de ANALISTA PREVIDENCIÁRIO com atuação na área ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA, devendo os Réus promoverem sua a reclassificação, da vigésima (359,08 pontos) para a quinta colocação (366,58 pontos); 2) Determino, ainda, que os Réus promovam – NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS) a nomeação do Autor no cargo ANALISTA PREVIDENCIÁRIO com atuação na área ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA, com efeitos retroativos a 08 de maio de 2019, data que deverá ser tomada, para todos os fins, como termo inicial da contagem do tempo de serviço. 3) Em caso de descumprimento desta decisão Judicial, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 537, do CPC/15, a ser revertida em favor da parte autora.; 4) Condeno os Réus, ainda, a promover o pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de todos os valores que o Demandante deixou de perceber entre 08 de maio de 2019 e a data em que for cumprida a obrigação de nomear o Autor; 5) Condeno os Réus no pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV c/c § 3.º, I do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com espeque no art. 496, § 3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020.” Manejado apelação ao egrégio Tribunal de Justiça (ID. 40443174), resultou no acórdão (ID. 51710660), dando parcial provimento ao recurso, no sentindo de determinar que o autor recolha as custas processuais, portanto, negando-lhe o beneficio da assistência judiciária gratuita e mantendo a decisão de base referente ao direito do autor a nomeação para o cargo de Analista Previdenciário com efeitos retroativos a 08 de maio de 2019 e modificando a multa diária, qual fixou em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Transitado em julgado, os autos retornaram a origem.
Em petição acostada aos autos (ID. 52222481), o autor postulou o realinhamento de sua admissão para o dia 08 de maio de 2019, para haver readequação em face do equívoco do Estado do Maranhão, que o fez com a data de 05 de maio de 2021, ademais, postulou pela aplicação dos índices de 21,7 e 5,14 aos seus vencimentos e gratificação de natureza técnica de 222%. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em face da decisão do acordão (ID. 51710660), determina-se a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas processuais devidas.
Quanto ao pedido de realinhamento da data de contagem de tempo de serviço, assiste -lhe razão, em face do que determino seja encaminhado ofício ao Estado do Maranhão para corrigir a data de nomeação do autor para 08 de maio de 2019, conforme comando da sentença (ID. 37780089) e acórdão (ID. 51710660), assinalando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Quanto aos pedidos acerca dos índices 21, 7 e 5,14, tais pleitos não constam no pedido da petição inicial (ID. 25050054) e muito menos do acórdão (ID. 51710660), não podendo ser objeto de acolhimento, razão pela qual os indefiro.
Ainda que fosse objeto de apreciação, é cabível observar que vários processos como este, cujo objeto é a implantação do índice de 21,7% à remuneração dos servidores estaduais em decorrência da Lei Estadual nº. 8.369/2006, sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 17.015/2016, pelo Tribunal Pleno em 25 de maio de 2016.
Desde então, todos os processos em trâmite neste Juízo tem sido suspensos, com fulcro na decisão do Eminente Relator e nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Além disso, é interessante constatar que, não obstante estar em fase de Recurso Especial, o Acórdão proferido pela Corte Estadual nos autos do presente Incidente não deixa dúvidas.
Ementa foi assim redigida: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA.
Proc. 17015/2016.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
DJE Data de Disponibilização: 11/08/2017.
Data de Publicação: 14/08/2017.
Número do acórdão: 208050/2017).
No mais, a decisão da Egrégia Corte Estadual foi tomada por grande maioria, onde 15 (quinze) dos 21 (vinte e um) Desembargadores votantes acompanharam o voto do Relator no entendimento de que a mencionada lei estadual tem natureza de reajuste específico e setorial para determinadas categorias e não de revisão geral.
Desse acórdão, foram manejados 3 (três) Embargos de Declaração, interpostos por entidades sindicais que, ao demonstrarem interesse no feito, foram admitidos como amicus curie.
No entanto, dois deles rejeitados e um sequer foi conhecido.
Tudo isto para dizer que a decisão oriunda da Corte Estadual já se reveste de forte segurança jurídica, pois reflete pensamento do Tribunal local e, se ainda não possui o efeito vinculativo que a lei lhe impõe já é suficiente para proferir julgamento em casos idênticos, evitando o agravamento quantitativo acervo desta unidade.
Quanto ao índice de 5,14, é válido destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão modificou seu entendimento, extinguindo as ações dos 5,14 que concedia reajuste aos servidores públicos estaduais com base na Ação Rescisória n° 21.495/2016.
Com relação ao porcentual requerido de 222% relativo a gratificação de natureza técnica, indefiro o pedido, pois não foi objeto de apreciação na petição inicial (ID. 25050054), sentença (ID. 37780089) e acórdão (ID. 51710660).
Por fim, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar pedido de cumprimento de sentença em relação a multa, nos limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, proferido no acórdão (ID. 51710660) Publique-se.
Intime-se.
São Luís – MA, 17 de setembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
26/10/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:27
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2021 13:10
Outras Decisões
-
08/09/2021 17:15
Juntada de petição
-
01/09/2021 06:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:22
Juntada de despacho
-
29/03/2021 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2021 21:22
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2021 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
-
18/03/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:39
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 20:29
Juntada de apelação
-
29/01/2021 15:38
Juntada de apelação cível
-
26/01/2021 15:16
Juntada de petição
-
22/01/2021 21:45
Juntada de petição
-
15/12/2020 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
28/11/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 07:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 07:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/11/2020 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 16:09
Juntada de petição
-
13/08/2020 22:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/08/2020 12:51
Juntada de termo
-
02/08/2020 22:40
Juntada de petição
-
28/07/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 10:14
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/07/2020 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2020 12:16
Juntada de petição
-
23/07/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:02
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:26
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:25
Juntada de petição
-
11/06/2020 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/06/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 15:02
Juntada de petição
-
09/03/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 18:16
Juntada de diligência
-
06/03/2020 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:44
Juntada de petição
-
05/03/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 17:00
Juntada de contestação
-
09/12/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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