TJMA - 0801663-92.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801663-92.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCRECIA GALVAO PEREIRA RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
31/10/2022 15:37
Baixa Definitiva
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31/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:28
Decorrido prazo de LUCRECIA GALVAO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801663-92.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – MA11735-S RECORRIDA: LUCRECIA GALVAO PEREIRA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1303/2022 EMENTA.
EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA AUTORA.
ART. 4º DA LEI 6.194/74 E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais para obtenção do pagamento do Seguro DPVAT, em virtude do falecimento do filho e menor impúbere.
Informa abertura de procedimento administrativo, conforme número de sinistro n.º 3190132163.
Informa que a criança era órfão, restando como única herdeira a genitora, ora autora. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a título de indenização por seguro obrigatório DPVAT, o valor de R$ 13.500,00. 3.
Recurso.
A parte recorrente Seguradora Líder argumenta que nos documentos acostados à petição inicial pode-se concluir que o acidente foi ocasionado por veículo não coberto pelo seguro DPVAT, qual seja, uma moto CRF 150, comumente chamada de “moto trilha”, a qual não é autorizado seu emplacamento e licenciamento.
Sustenta que não poderiam estar cobertos acidentes causados por veículos que não tenham permissão para transitar nas vias terrestres.
Requer o julgamento improcedente da ação. 4.
Julgamento.
O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
No presente caso, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a existência do acidente de trânsito, o resultado danoso e o nexo de causalidade, estando, o caderno processual, munido dos documentos essenciais para o regular processamento da ação.
Insta salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Resp. 1358961/GO, em 15/09/2015, no sentido de embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros.
O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio (REsp 1358961/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015).
Assim, tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre o evento morte e o sinistro ocorrido com o veículo, exsurge a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT.
Desta feita, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 26 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
30/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:13
Conhecido o recurso de LUCRECIA GALVAO PEREIRA - CPF: *19.***.*42-67 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCRECIA GALVAO PEREIRA em 18/08/2022 06:00.
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19/08/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 18/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801663-92.2019.8.10.0207 REQUERENTE: LUCRECIA GALVAO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 19 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 08:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 14:55
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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