TJMA - 0805017-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 06:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 06:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2022 06:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:09
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 12:11
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:43
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:10
Juntada de petição
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22/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805017-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018 EXECUTADO: MANOEL CAMILO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio realizado em contas de sua titularidade (ID 44650467).
Compulsando os autos, observo que a parte executada não apresentou manifestação (ID 45791265).
A parte exequente, por seu turno, requereu a expedição de alvará (ID 54922433).
Dito isso, converto em penhora o valor bloqueado na conta da suplicada, no importe de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), com a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Assim que efetivada a transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor do exequente SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e/ou seu advogado do valor penhorado, no importe de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) e seus acréscimos legais (ID 42243013), após o recolhimento das custas referentes ao alvará.
Caso ocorra indicação de dados bancários, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo exequente.
Lado outro, tendo em vista a insuficiência do valor depositado em relação ao montante em execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos até posterior manifestação da parte interessada.
Considerando que se trata de cumprimento definitivo de sentença e não provisório, pois consta certidão de trânsito em julgado no ID 17036976, determino que a Secretaria Judicial altere a classe processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:06
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:57
Outras Decisões
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25/10/2021 22:23
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:38
Juntada de petição
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20/10/2021 17:50
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805017-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018 EXECUTADO: MANOEL CAMILO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada a se manifestar acerca do bloqueio (ID 42243006), manteve-se inerte (ID 45791265), intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
18/10/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:33
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805017-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018, ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750 EXECUTADO: MANOEL CAMILO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/04/2021 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 15:28
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 19:13
Juntada de petição
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08/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805017-64.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SANTA FE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - OAB/MA 8018, ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB/MA 7750 EXECUTADO: MANOEL CAMILO DO NASCIMENTO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - OAB/MA 8563 DECISÃO: Instado a efetuar o pagamento voluntário do valor devido ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certidão que repousa evento de ID 27433706.
Sobreveio manifestação da parte autora (ID 27992561), requerendo penhora on-line no importe de R$ 45.931,12(quarenta e cinco mil e novecentos e trinta e reais e doze centavos), valor já acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), conforme demonstrativo de crédito que integra a referida petição.
Diante disso, defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros de MANOEL CAMILO DO NASCIMENTO NETO (CPF de n.º *60.***.*54-00), até o valor de R$ 45.931,12 (quarenta e cinco mil e novecentos e trinta e reais e doze centavos), por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do Art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do BACEN.
Não havendo êxito na localização de valores ou encontrado valores insuficientes, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora e meios efetivos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 06:52
Outras Decisões
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21/02/2020 02:16
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 20/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:03
Juntada de petição
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27/01/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2020 10:46
Juntada de Certidão
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23/01/2020 01:05
Decorrido prazo de EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
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30/10/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
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06/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2019 14:12
Juntada de Certidão
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16/07/2019 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2019 16:54
Declarada incompetência
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11/02/2019 09:34
Conclusos para despacho
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04/02/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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