TJMA - 0802231-51.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 22:48
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:27
Juntada de termo
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 17/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/06/2025 16:42
Outras Decisões
-
18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 12:50
Juntada de petição
-
24/05/2025 12:48
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:58
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2024 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/12/2024 15:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 21:27
Juntada de petição
-
24/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:52
Juntada de petição
-
06/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 20:58
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 20:08
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 08:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 22:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:52
Juntada de petição
-
15/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:03
Juntada de despacho
-
15/11/2021 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:35
Juntada de cópia de dje
-
01/05/2021 12:06
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802231-51.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MANOEL LOPES DOS SANTOS Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e Direito, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intime-se a parte autora para se manifestar do Recurso de Apelação de ID nº. 43366588, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 -
30/03/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 22:13
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 22:10
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:25
Juntada de apelação
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02/03/2021 10:37
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:17
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 05:11
Juntada de cópia de dje
-
03/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802231-51.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MANOEL LOPES DOS SANTOS Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Manoel Lopes dos Santos.
O impugnante, em síntese, alega a existência de excesso na execução, uma vez que seria devido a quantia de R$ 25.654,06 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos).
Subsidiariamente, argumentou o processamento da decisão por precatório, facultando à parte exequente a renúncia ao crédito excedente (ID 24584189). O impugnado, por sua vez, concordou expressamente com os valores apresentados pelo requerido e pugnou pela quitação do valor principal via precatório, com destaque dos honorários contratuais e dos honorários de sucumbência (ID 30269964). É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Examinando os autos, verifica-se que o impugnado concordou com a argumentação do impugnante quanto aos valores devidos, oportunidade em que ratificou seus cálculos de acordo com os do ente público municipal, motivo pelo qual, a Impugnação deve ser acolhida e o cumprimento de sentença deve prosseguir conforme os cálculos de ID 24584444.
Lado outro, algumas considerações devem ser tecidas acerca da execução autônoma dos honorários contratuais. É certo que, nos termos da Súmula Vinculante 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Contudo, inviável o fracionamento do crédito para pagamento do valor correspondente à honorário contratual, uma vez que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a Súmula Vinculante acima mencionada não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, sendo, portanto, inviável a expedição de RPV para pagamento dissociado do principal a ser requisitado.
Veja-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.] Portanto, a SV 47, não prescreve o direito do advogado da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.
Isso por que: a) enquanto o título judicial – do qual decorrem os honorários sucumbenciais – vincula as partes que integram a relação processual, em regra, representadas por seus advogados para postular em juízo, cuja vontade é substituída por decisão judicial; b) o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia – do qual resultam os honorários objeto da presente reclamação – decorre de relação negocial ou empregatícia ou administrativa entre o advogado e o cliente por si representado, da qual não há qualquer evidência de participação da parte contrária na formação de vontade manifestada no instrumento que os vincula.
A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo, bem como a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios – tanto pelo patrono contratado (com a prestação do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o pagamento da retribuição pecuniária correspondente) – são matérias estranhas à execução do título judicial em face da parte vencida, que, sendo a Fazenda Pública, resultará na expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor.
Contudo, permanece a faculdade do causídico de buscar a reserva dos valores mediante a juntada do contrato celebrado com seus clientes, os quais serão destacados do crédito da parte no momento do pagamento. Decido. Diante do exposto e tendo em vista a concordância expressa do impugnado, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA, devendo prosseguir a execução conforme os cálculos de ID 24584444, apresentados pelo impugnante.
Após a preclusão da presente decisão, determino a expedição de Ofício-precatório ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento pela Fazenda Pública Municipal do crédito, na forma preconizada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Indefiro a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor apartado em relação aos honorários contratuais, diante da impossibilidade demonstrada na fundamentação.
Possível, contudo, que sejam reservados os valores referentes a 30% (trinta por cento), nos termos do contrato assinado contido na procuração, os quais serão destacados do crédito da parte no momento do pagamento.
Outrossim, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais, com fundamento na Súmula Vinculante 47.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, 01 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
02/02/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:46
Outras Decisões
-
27/05/2020 13:46
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 18:01
Juntada de petição
-
26/03/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:57
Juntada de petição
-
25/08/2019 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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