TJMA - 0005741-04.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:42
Baixa Definitiva
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14/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/12/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2023 21:56
Juntada de petição
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de V P DE MELO GONCALVES AUTO PECAS - ME em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0005741-04.2019.8.10.0001 Embargante: V P de Melo Auto Peças e outra Advogados: George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16194) e outro Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Silva Araújo Souza RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração têm o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
No caso dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração tão somente para corrigir a fundamentação e rever os honorários de sucumbência da fase recursal.
III.
Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
18/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
27/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 16:13
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 18 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL NO 0005741-04.2019.8.10.0001 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Apelados: V P de Melo Auto Peças e outra Advogados: George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16194) e outro RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, ocorreu prescrição intercorrente, não se podendo dizer a existência de acordo seria o suficiente para interromper o lapso temporal.
Precedentes da jurisprudência.
II.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. - Relatora -
20/07/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
18/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 15:44
Juntada de petição
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26/06/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 08:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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10/03/2023 04:59
Decorrido prazo de V P DE MELO GONCALVES AUTO PECAS - ME em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 13:51
Juntada de petição
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14/02/2023 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0005741-04.2019.8.10.0001 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Antonio Silva Araújo Souza Apelados : V P de Melo Auto Peças e outra Advogados : George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16194) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento n. 0803388-58.2019.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Segunda Câmara Cível, a eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/02/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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