TJMA - 0808042-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/03/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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03/08/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:52
Juntada de petição
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23/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0808042-20.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801271-49.2020.8.10.0036 EMBARGANTE: EUSINETE RODRIGUES MENEZES ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUSINETE RODRIGUES MENEZES contra decisão monocrática desta Relatoria que, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Após a interposição, pleiteia a embargante a desistência dos embargos de declaração, informando que não possui mais interesse de prosseguir com o presente recurso. É o essencial a relatar.
Decido O art. 998 do CPC, preleciona "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Grifei.
Destarte, a decisão que homologa o pedido de desistência do recurso, tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento que o pedido de desistência é formulado no processo o recurso passa a não mais existir, tendo o pronunciamento judicial apenas natureza declaratória dos efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente, sendo desnecessária, portanto, a intimação do recorrido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requerido, e julgo prejudicado os Embargos de declaração, nos termos do art. 998 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:55
Prejudicado o recurso
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25/04/2022 17:16
Juntada de petição
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31/01/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 17:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/12/2021 08:11
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808042-20.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801271-49.2020.8.10.0036 AGRAVANTE: EUSINETE RODRIGUES MENEZES ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Eusinete Rodrigues Menezes contra o despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Estreito/MA, que determinou a intimação da agravante para comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade, juntando aos autos os contracheques do ano de 2015 a 2020. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente feito, considerando que a decisão ora agravada foi substituída por sentença, a decisão agravada deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora Agravante.
Neste cenário, resta configurado a perda superveniente do objeto do presente recurso e via de consequência a análise do seu mérito, pela superveniência de sentença.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] Grifou-se No mesmo sentido, destaca-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I – Constatada a prolação de sentença na origem, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao tempo em que a decisão enfrentada já não poderá ser modificada por essa via.
II – Recurso a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento n.º 0803750-94.2018.8.10.
Relatora: Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão do dia 29 de abril de 2019.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO NOTICIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*31-11, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 13/06/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*31-11 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014.
Grifou-se.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] [1] Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
16/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:25
Prejudicado o recurso
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14/12/2021 20:40
Desentranhado o documento
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24/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 19:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808042-20.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801271-49.2020.8.10.0036 AGRAVANTE: EUSINETE RODRIGUES MENEZES ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUSINETE RODRIGUES MENEZES, por sua advogada, oportunidade em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o Juízo de Retratação para dar seguimento ao recurso de agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei).
Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Na singularidade do caso, a agravante não demonstrou em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar.
Ademais em consulta ao gerador de custas hospedado no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que a priori, não parece comprometer o seu orçamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao acesso à justiça e com permissivo no CPC, oportunizo o recolhimento do preparo em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e a segunda, nos trinta dias seguintes ao recolhimento da 1ª, ambas mediante comprovação nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de outubro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 20:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUSINETE RODRIGUES MENEZES - CPF: *83.***.*05-53 (AGRAVANTE).
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11/10/2021 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2021 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 09/09/2021 23:59.
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02/08/2021 16:34
Juntada de petição
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12/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2021 18:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:50
Juntada de malote digital
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19/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:44
Negado seguimento a Recurso
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18/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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