TJMA - 0803923-84.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 06:54
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 17:01
Juntada de petição
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:10
Juntada de petição
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25/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803923-84.2019.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801083-21.2018.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSEIAS AMARAL DA SILVA EMBARGADO: FÁBIO CARVALHO ADVOGADA: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO (OAB/MA 13.915) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHÃO, contra o Acórdão exarado no Agravo de Instrumento de mesma numeração (id. 5903100), por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (id. 6450274), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de contradição e obscuridade, haja vista adotar premissa fática que não condiz com a realidade.
Sustenta que o decisum embargado violou coisa jugada, em ofensa ao artigo 502 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanadas a contradição e obscuridade de premissa fática, reformando à decisão quanto a legitimidade dos exequentes, bem como quanto à necessidade de liquidação do percentual apurado em liquidação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Em análise da movimentação dos autos de origem (processo nº 0801083-21.2018.8.10.0038), constata-se que o supramencionado processo fora arquivado definitivamente, ante a prejudicialidade dos referidos autos de Execução, conforme certidão de id. 29612027 (PJE 1).
Outrossim, compulsando detidamente o processo de origem, verifica-se que simultaneamente ao presente Agravo de Instrumento, fora interposto outro Agravo de Instrumento (0801466-79.2019.8.10.0000), que ataca o mesmo decisum, interposto pela mesma parte, ora agravante, distribuído ao Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, órgão julgador da Primeira Câmara Cível, o qual encontra-se arquivado definitivamente, com trânsito em julgado em 12/08/2019.
Sobre o tema, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”[1] Grifou-se. No mesmo sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COLETIVA.
PERDA DE OBJETO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
In casu, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Superveniência de sentença de extinção proferida pelo Juízo a quo, com a determinação de cancelamento da distribuição, acarretando a perda superveniente do objeto recursal. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00588525620168190000, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 14/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). (g.n.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de Outubro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072. -
21/10/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:26
Prejudicado o recurso
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06/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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26/02/2021 21:16
Conclusos para decisão
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14/07/2020 19:50
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2020 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2020 14:29
Juntada de petição
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12/06/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2020 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2020 15:39
Juntada de petição
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04/06/2020 01:08
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO em 03/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 16:54
Juntada de petição
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02/06/2020 02:53
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2020.
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27/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/05/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2020 12:10
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/05/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2020.
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24/03/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 15:53
Juntada de malote digital
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24/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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21/03/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2020 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2020 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/03/2020 13:50
Juntada de petição
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11/03/2020 16:21
Incluído em pauta para 09/03/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2020 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2020 11:28
Juntada de parecer
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30/11/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2019 07:29
Juntada de malote digital
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16/05/2019 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2019 10:42
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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