TJMA - 0807766-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 19:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807766-23.2020.8.10.0000 – Viana Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) Agravada: Maria do Carmo Carvalho Jansen Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA nº 13.965) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, SOB PENA DE MULTA – MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na hipótese, a princípio, o Banco agravante não se incumbiu do ônus de comprovar que o pacto para descontos da rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” foi celebrado com a anuência da parte agravada e, principalmente, com observância dos direitos do consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, não sendo prudente reformar a decisão agravada, eis que o magistrado de base entendeu haver, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
II - No que concerne especificamente a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto mostra-se razoável e proporcional, coadunando-se com a situação ora descrita e com o entendimento adotado por este Tribunal.
III – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com inicio em 25 de janeiro e término no dia 1º de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2021 15:05
Juntada de malote digital
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03/02/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 10:48
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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03/12/2020 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 07:33
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2020 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 23/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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29/09/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 10:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2020 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/08/2020 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
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23/07/2020 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2020 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO JANSEN em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 08:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2020.
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26/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/06/2020 10:37
Juntada de malote digital
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25/06/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 16:19
Conclusos para despacho
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22/06/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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