TJMA - 0805868-86.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:08
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 20:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805868-86.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RÉU: F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de F.
M.
FERREIRA DA SILVA - ME, também qualificado(a), consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. nº 39931633 concedendo a liminar pleiteada, sendo procedida restrição no Renajud (Id. 39931636 ).
Certidão do Oficial de Justiça Id. nº 47827290 atestando a não localização do veículo, bem como, a citação do réu.
Petição de Id. nº 54451283 informando a realização de acordo extrajudicial, pleiteando, ao final, a homologação da avença e a extinção do feito com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 54451283.
Conforme transação realizada, o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 26.300,00 (vinte seis mil e trezentos reais), consoante item 3 do pactuado, objetivando a quitação do contrato nº 70014.500.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (Id. 54451283), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do bem móvel no sistema Renajud.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 19 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 22/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:30
Homologada a Transação
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18/10/2021 16:33
Juntada de termo
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18/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 16:50
Juntada de petição
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10/08/2021 11:59
Juntada de petição
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:29
Decorrido prazo de F. M. FERREIRA DA SILVA - ME em 13/07/2021 23:59.
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02/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2021 18:47
Juntada de diligência
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22/06/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 18:45
Juntada de diligência
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03/02/2021 22:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 12:45
Juntada de Carta ou Mandado
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20/01/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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