TJMA - 0802704-46.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 06:15
Baixa Definitiva
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25/11/2021 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 06:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA MENDONCA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802704-46.2019.8.10.0029 APELANTE: MARIA PAULA MENDONÇA Advogada: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.459) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0802704-46.2019.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 21 de outubro de 2021 Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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22/10/2021 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 10:12
Juntada de petição
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13/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 15:03
Juntada de petição
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27/09/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 11:37
Juntada de parecer
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20/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2020 17:58
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 10:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/09/2020 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA PAULA MENDONCA em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 09:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/07/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/07/2020 08:48
Conclusos para decisão
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15/07/2020 12:13
Recebidos os autos
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15/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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