TJMA - 0805666-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 05:21
Decorrido prazo de VITOR JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0805666-61.2021.8.10.0000 – Colinas Processo de referência nº 0800809-74.2018.8.10.0097 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/ PI 11.375-A) Agravado: Vitor Joaquim Teixeira Araújo Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra decisão proferida nos autos de nº 0800809-74.2018.8.10.0097, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que nomeou perito a fim de submeter a parte autora, aqui agravada, a realização de perícia médica, bem como arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte ré, ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, não concordar com o pagamento dos encargos da perícia, ao argumento de terem sido fixados em desacordo com o que elenca a Resolução 232 do CNJ.
Aduz, ainda, caber ao agravado provar os fatos constitutivos de seu direito e que os custos devem ser inteiramente suportados por ele, em respeito ao entendimento jurisprudencial e à lei.
Ao final, requer o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecido ao recorrido o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Subsidiariamente, postula pela redução dos honorários periciais para R$ 370,00.
Feito redistribuído e concluso a minha relatoria, em razão da permuta realizada com o desembargador Ricardo Duailibe. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a decisões interlocutórias, elencadas em seu artigo 1.015, ou em outras hipóteses previstas em lei, veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na espécie, o recurso foi interposto em face da decisão que nomeou perito para realização de prova pericial, requerida pelas partes, e fixou honorários a serem suportados pela agravante.
Todavia, em que pese o inconformismo da insurgente, tal matéria não está catalogada em qualquer das hipóteses expressamente previstas em lei para o recebimento do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual este recurso não pode ser conhecido.
Consigno, ainda, a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do referido artigo (REsp 1.704.520/MT), porquanto a agravante não demonstrou nenhuma urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando do julgamento de eventual recurso contra sentença de mérito.
Isso porque, não vislumbro a impossibilidade de que o processo tenha seu trâmite regular, com ou sem a realização da prova, e a parte que não concorde com o valor dos honorários periciais possa suscitar a questão em sede de preliminar de recurso de apelação.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1.015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2.
Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe.
Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO QUE PODERÁ SER ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MITIGAÇÃO DO ROL POSSÍVEL APENAS EM CASO DE COMPROVADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO FINAL DO PROCESSO. 1.
O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
A decisão que fixa os honorários periciais não comporta impugnação por agravo de instrumento. 3.
A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas é possível em caso de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante decidido pela maioria da Corte Especial do c.
STJ (Tema nº 988). (TRF4, AG 5032206-66.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019) Com tais considerações, não conheço do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade (932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2022 09:48
Juntada de malote digital
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31/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e VITOR JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO - CPF: *14.***.*42-52 (AGRAVADO)
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04/03/2022 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:44
Decorrido prazo de VITOR JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 21:31
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805666-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) AGRAVADA: Vitor Joaquim Teixeira Araujo ADVOGADO: Dr.
Lamark Cristiny Mendes e Silva (OAB/MA 8700) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
21/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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