TJMA - 0800609-87.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:07
Baixa Definitiva
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23/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:06
Decorrido prazo de ROSICLEIA SOARES LIMA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 23 ao dia 30 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0800609-87.2017.8.10.0037-PJE.
Apelante: Rosicleia Soares Lima.
Advogado: Dr.
Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162).
Apelado: Município de Grajaú.
Procuradores do Município: Dr.
Marconi Torres Ferreira, Dr.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, Dra.
Raissa Compagnaro de Oliveira, Dra.
Amanda Teixeira Lobo da Silva.
Procuradora de Justiça: Dra.
Lize da Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:____________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPORO PAGAMENTO DAS VERBAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se mostra desproporcional e/ou desarrazoada a verificação da aptidão física por meio de Teste de Aptidão, mesmo para os cargos da Área de Saúde, ressaltado que, essa exigência não discrepa das atividades e atribuições relativas ao cargo.
Tanto que a Constituição Federal a, em seu art. 39, §3º, alberga a possibilidade de imposição de limitações ao ingresso nos cargos públicos, em decorrência da natureza das atribuições, inclusive, com a exigência de aptidão física, devendo, para tanto, estar prevista em lei e no edital regulador do certame.
Nessa linha o posicionamento do STJ. II – Da análise da situação posta, vê-se que foi devidamente observado a prefalada disposição constitucional pela comissão do certame, pois, essa limitação está prevista na Lei Estadual nº6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão), nos artigos 11, III e 13, caput, e, na cláusula editalícia do Item nº 10, do edital regente.
Logo, é de se concluir que não há que se falar em desproporcionalidade da exigência de se aplicar, também, ao candidato ao cargo da área de saúde, ao se ponderar as especificidades do próprio cargo, integrante do corpo efetivo da Polícia Militar, hábil a exigir, portanto, especial capacidade física.
Portanto, correta a eliminação do candidato que não cumpre o teste físico nos termos estabelecido no prefalado edital. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível, sob o n.º 0800609-87.2017.8.10.0037-PJE, em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de acordo com o parecer do Ministério Público, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize da Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), de 23 a 30 de setembro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Rosicleia Soares Lima em face do Município de Grajaú, em irresignação à sentença (ID 7643757) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Salário em epígrafe, que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão de ausência de regulamentação municipal referente ao aumento salarial requerido pela servidora apelante.
Outrossim, condenou a ora apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor causa, ficando o pagamento suspenso, devido a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inconformada com os termos da sentença, a servidora interpôs o presente apelo (ID 7643759), aduz, em suma, que a Lei Municipal n. 102/2009 concedeu os mesmos reajustes anuais previstos na Lei Federal n. 11.738/08, para atualização dos vencimentos básicos da classe do magistério municipal, porém, a municipalidade de Grajaú não estaria mais realizando o pagamento de sua remuneração seguindo esse padrão referencial, assim, teria direito ao adimplemento de verba salarial retroativa ao patamar de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), sobre seu vencimento básico, referente aos meses de janeiro a abril de 2016.
Assevera, ainda, que a Lei Municipal n. 102/2009 não é genérica, logo, não necessita de regulamentação legislativa.
Termos em que pede o provimento do apelo.
A municipalidade apelada apresentou contrarrazões (ID 7643765) pedindo a manutenção da sentença de improcedência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 7981917, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne do presente recurso cinge-se na verificação do direito da autora/apelante, servidora do quadro funcional do Município de Grajaú, ao recebimento de diferença do reajuste salarial, correspondente a atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze virgula e trinta e seis por cento), referente aos meses de janeiro a abril de 2016 nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme a Lei Municipal nº 102/2009.
Irresignada, a apelante defende a reforma do comando sentencial de improcedência do seus pleito, com base, basicamente, nas premissas de que a Lei Municipal nº. 102/2009 concedeu aos professores da municipalidade de Grajaú os mesmos reajustes anuais previstos na Lei Federal n. 11.738/08, além disso, a prefalada lei municipal não é genérica, logo, não necessita de regulamentação legislativa, o que impõe o reconhecimento do seu direito com o pagamento da diferença salarial pugnada.
Não assiste razão a apelante.
Senão vejamos: Cabe observar, inicialmente, que na origem a apelante informou que se trata de servidora pública do quadro do magistério do Município de Grajaú, onde exerce a função de professora, sendo regida pela Lei Municipal nº 102/2009 (que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Escolar Pública Municipal de Grajaú), que, em seu art. 114, estabelece a realização pela municipalidade de atualização dos vencimentos dos servidores do magistério.
Assim, a recorrente assevera que o reajuste concedido pela mencionada Lei Federal nº 11.494/2007, aos profissionais dessa categoria, se efetivou em janeiro de 2016, entretanto, após muitas cobranças, o gestor municipal só realizou a implantação após abril de 2016, ao percentual de 11,36% (onze inteiros pontos trinta seis por cento), o que gerou a diferença e o direito ao adimplemento.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a precitada lei municipal nº 102/2009, ao contrário do que defende a apelante, faz previsão genérica acerca da suscitada atualização salarial dos profissionais da educação, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.494/2007.
Assim, o art. 112, desse diploma legal dispõe que o “Padrão Referencial – PR – ou Piso Salarial – é o valor a baixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento básico das Casses ‘A’ ou iniciais dos níveis das carreiras dos Profissionais da Educação para jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais.” Por sua vez, o art. 113, dessa lei, fixa o valor dos vencimentos básicos dos Profissionais da Educação, estabelecendo, portanto, um valor mínimo, ou seja, um piso, para o vencimento do magistério. Por fim, o precitado art. 114, determina que o “padrão referencial – PR dos vencimentos básicos dos professores será atualizado, anualmente, conforme disposto na Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e o padrão referencial – PR dos agentes escolares seguirá o mesmo percentual e data dos vencimentos dos professores”, prevendo, assim, a atualização dos vencimentos dos servidores municipais do magistério.
Desse modo, deduz-se da interpretação da referida norma que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de regulamentação, como bem observou o magistrado de primeiro grau.
De seu lado a Lei Federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB), da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério, ou seja. Frise-se, também, que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ou seja, estabeleceu um valor mínimo para o vencimento do magistério, vedando a fixação do vencimento básico em valor inferior.
E nesse sentido, do que consta no contracheque da servidora/apelante, apresentado nos autos, a referida recebe valor de salário superior ao piso definido na norma aplicável ao caso, não havendo, assim, que se falar em diferença a ser adimplida.
Importando destacar, ademais, que o e.
STJ, em diversas oportunidades, se pronunciou sobre esse tema, emitindo o entedimento de que o Poder Judiciário não pode atuar de forma atípica como legislador, e preencher lacunas legislativas/normativas de forma a conferir diferenças remuneratórias a servidores decorrentes de distribuição dos recursos oriundos do FUNDEB, como se vê de trecho do elucidativo voto do Ministro Og Fernandes, no REsp nº 1.408.795/PB[1], em que demonstra que “é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento”, assim, esclarece que o “Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção." Nesse passo, como se vê da jurisprudência da e.
Corte de Superior de Justiça, para que seja feito o rateio das sobras do FUNDEB, é preciso que exista a regulamentação através de lei municipal específica, estabelecendo o modo de pagamento e os critérios objetivos para sua concessão, vez que a Lei Federal nº 11.494/2007 é omissa acerca do assunto.
Na presente situação, como dito anteriormente, constata-se não haver nos autos comprovação acerca da existência de legislação municipal especifica, criada pelo Município de Grajaú, que regulamente a matéria em vetusto, de forma a estabelece o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do reajuste pretendido pela recorrente.
Ademais, apesar de o art. 114 da Lei Municipal nº 102/2009 estabelecer, de forma genérica, o padrão referencial dos vencimentos dos professores, o art. 115 da mesma legislação dispõe de forma expressa que “o ente municipal poderá reajustar o Padrão Referencial dos Profissionais de Educação acima do percentual de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e do percentual de reajuste do salário mínimo nacional.” Destarte, a partir de uma interpretação literal do sobredito artigo conclui-se que é ato discricionário do ente municipal realizar o reajuste, e, para alteração dos vencimentos de servidores exige-se previsão em lei específica, que, repise-se, não se verifica na situação posta, sob pena de violação ao art. 37, X da CF/1988, e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, como bem observou o d. julgador da causa, decidindo com acerto a demanda, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença a quo.
Nesse sentido é o pacifico entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO COBRANÇA.
PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento.
O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção" (REsp 1.408.795/PB, Rel.
Min, OG FERNANDES, DJe 25/02/2014).
II – “O gestor municipal somente poderá utilizar sobras dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB para pagamento de abono salarial mediante edição prévia de instrumento legal que estabeleça, de forma clara, o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão, sob pena de, não o fazendo, malferir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, consubstanciados no art. 37 da CF/88” (TJMA, AC 95.978/2010-ESTREITO, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. em 07.10.10, DJE de 22.10.10, p. 79.) III - No direito público vigora o princípio da legalidade estrita, de modo que à Administração somente é permitido fazer o que a lei autoriza, sendo-lhe vedada a atuação fora dos parâmetros da legalidade.
IV- Apelação conhecida e provida.
V.
Unanimidade. (TJMA, AC nº 804/2015; Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, J. em: 23.03.2015). (destaquei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDEB.
RATEIO DE SOBRA DOS RECURSOS DO FUNDEB COMO ABONO A PROFESSORES.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO RECORRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
REMESSA PROVIDA.
I.
Diante da ausência de lei específica, definindo critérios para o rateio dos recursos do Fundeb, o Município de Morros/MA não tem obrigação de pagar o saldo do abono pleiteado pela Apelante.
II.
Remessa conhecida e provida. (TJMA, REM nº 0283882017, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. em 22/02/2018). (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. 2.
A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário, através de uma ação ordinária de obrigação de fazer, suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção. 3.
No Município de Caxias não há lei municipal específica estabelecendo o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a concessão do abono salarial pretendido. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AC nº 0435692018, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, J. em 27/05/2019). (destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO SALARIA.
SOBRA DO FUNDEB.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
De acordo com o entendimento do STJ e deste Corte de Justiça, para que o município seja obrigado a distribuir a sobra dos recursos totais anuais do FUNDEB, destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, há necessidade de edição de Lei Municipal que estabeleça os critérios.
II.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 176/2013 estabeleceu critérios para a sobra do ano de 2013, não podendo ser aplicada as relativas ao ano de 2016.
III.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, AC nº 0355542018, Rel.
Des.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. em 23/07/2019). (destaquei).
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI MUNICIPAL Nº 102/2009.
PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A matéria posta em discussão cinge-se no direito da autora ao reajuste salarial de 11,36%, desde janeiro de 2016, nos termos previstos pela Lei 11.494/2007, conforme estabelecido na Lei Municipal 102/2009. II - Da leitura da legislação municipal (ID 7642944), percebe-se se tratar de uma previsão genérica da atualização salarial dos profissionais do magistério daquela municipalidade, a qual deverá ocorrer de forma anual, nos termos previstos na legislação federal (Lei nº11.494/2007). III - Verifica-se tão somente que os salários deveriam ser atualizados anualmente, não sendo estabelecido por tal legislação qualquer valor ou percentual a ser seguido, dependendo, portanto, de outra lei que fixe os mesmos, a ser expedida pelo Executivo Municipal. IV - Impende ressaltar, que a Lei Federal 11.494/07, apenas regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e, da mesma forma, não traz valores ou percentuais para atualização salarial dos profissionais do magistério.
Portanto, para a Lei Federal em destaque, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base do profissional do magistério público da educação básica. V - In casu, verifico que a pretensão da Apelante em receber reajuste nos mesmos percentuais em que é recalculado anualmente o piso nacional, com base nos dispositivos da Lei Federal em apreço e da Lei Municipal nº 102/2009, especialmente o art. 114, não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo termina por estabelecer reajustes automáticos das remunerações estaduais com base em reajuste federais, tendo incorrido em patente vício de inconstitucionalidade. VI - Dessa forma, entendo que cada ente federativo deve ter a liberdade de estruturar financeiramente seus órgãos públicos e os respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes, obedecendo o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), somente podendo fazer o que a lei permite, no entanto, não se verificou nos autos qualquer legislação municipal com previsão específica dos valores ou percentual que o aumento salarial ocorreria. VII - Portanto, considerando que a Apelante não demonstrou sequer vir recebendo valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, não merecem prosperar os argumentos do apelo.
Apelo improvido. (TJMA, AC nº 0800368-16.2017.8.10.0037, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, J. em: 01/03/2021). (destaquei). Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença a quo. É como VOTO.
Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 23 ao dia 30 de setembro do ano de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] STJ, REsp nº 1408795/PB, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/02/2014. -
22/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 00:26
Conhecido o recurso de ROSICLEIA SOARES LIMA - CPF: *28.***.*21-69 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 10:40
Juntada de parecer
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18/09/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:05
Recebidos os autos
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24/08/2020 16:05
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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