TJMA - 0800306-39.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:01
Juntada de Alvará
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13/04/2022 14:47
Juntada de petição
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12/04/2022 10:54
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800306-39.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CRENILDES DE JESUS BRAGA FLOR REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação indenizatória com pedido de liminar ajuizada por CRENILDES DE JESUS BRAGA FLOR, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Em audiência una, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 61636036). Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado pela requerente na conta judicial nº 3200123586016, a saber, e R$ 4.894,74 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) e eventuais acréscimos, em nome da parte autora e de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 45671069. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
31/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2022 23:59.
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22/03/2022 10:22
Juntada de petição
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10/03/2022 18:39
Extinto o processo por desistência
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07/03/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 09:40, Vara Única de Mirinzal.
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24/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:41
Juntada de petição
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15/02/2022 23:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 23:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:20
Audiência Instrução designada para 23/02/2022 09:40 Vara Única de Mirinzal.
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01/02/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:12
Decorrido prazo de CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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12/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:53
Juntada de petição
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11/11/2021 09:36
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800306-39.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CRENILDES DE JESUS BRAGA FLOR REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ab initio, com o fito de evitar tautologia desnecessária, mantenho in totum a decisão retro por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de reconsideração do indeferimento da liminar, porquanto o referido indeferimento foi devidamente fundamentado, não somente no tocante a inexistência de probabilidade do direito, mas também em virtude do risco de irreversibilidade da decisão que porventura deferisse a tutela provisória de urgência. O pedido de reconsideração que, sabidamente, não tem nenhuma previsão legal, seria possível, em tese, em caso de erro material ou fundamentação vaga, anêmica, não sendo este o caso dos autos. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2021 (sexta-feira), às 09h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a parte requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 20 de outubro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/10/2021 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 23:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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21/10/2021 17:54
Outras Decisões
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04/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:01
Juntada de petição
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26/05/2021 04:22
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 00:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 16:19
Juntada de petição
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14/05/2021 10:19
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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