TJMA - 0807995-56.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:49
Juntada de petição
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30/01/2024 07:20
Juntada de petição
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30/01/2024 07:17
Juntada de petição
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19/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 15:26
Juntada de apelação
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11/01/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 10:11
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:25
Juntada de petição
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 07:31
Juntada de petição
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09/05/2023 14:06
Decretada a revelia
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07/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2023 23:59.
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20/03/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 17:21
Outras Decisões
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22/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:18
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:18
Juntada de decisão
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22/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2022 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 06:51
Conclusos para decisão
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10/11/2022 06:50
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:39
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BISPO DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:57
Juntada de apelação
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03/11/2021 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807995-56.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO BISPO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO BISPO DE ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50270176.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
27/10/2021 04:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO BISPO DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:11
Juntada de petição
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05/08/2021 05:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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