TJMA - 0802049-64.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2025 11:25
Juntada de termo
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16/04/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:29
Juntada de petição
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16/02/2025 22:40
Juntada de apelação
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12/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:20
Juntada de petição
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27/05/2024 16:35
Juntada de termo
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27/05/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:00, 1ª Vara de Colinas.
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27/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Juntada de petição
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24/05/2024 11:36
Juntada de protocolo
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 10:00, 1ª Vara de Colinas.
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22/04/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:42
Juntada de petição
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26/01/2023 10:53
Juntada de petição
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24/01/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:17
Juntada de petição
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08/04/2022 10:28
Juntada de contestação
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25/03/2022 11:31
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:38
Juntada de petição
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15/03/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:32
Recebidos os autos
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15/03/2022 13:32
Juntada de decisão
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09/02/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2022 09:14
Juntada de Ofício
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09/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/11/2021 10:13
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 18:06
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 25/11/2021 23:59.
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25/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
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25/10/2021 03:01
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0802049-64.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): ALICE ALVES DOS SANTOS Advogado(a): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - OAB/MA 10.431 Ré(u): NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Advogado: NÃO CONSTITUÍDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALICE ALVES DOS SANTOS, por Advogado constituído, em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
A Parte Autora foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Norma idêntica foi repetida no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, que diz “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 64), acerca da diferença entre a norma constitucional e a processual, esclarece que: 1.2 A única alteração, de “apreciação do Poder Judiciário” (CF) para “apreciação jurisdicional” (NCPC) tem o sentido de indicar que às ameaças ou lesões a direito deverão ser dadas soluções de direito, mas não necessariamente pelo Poder Judiciário.
Tanto é assim, que os parágrafos se referem justamente às ADR, ou aos meios alternativos de solução de conflitos, e, especificamente, a arbitragem.
Não obstante o princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, o legislador, no Código de Processo Civil, art. 17, previu que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que "O interesse o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar". (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 237).
Wambier, Conceição, Ribeiro, de Mello (Revista dos Tribunais, 2016, p. 92/93) ministra que: 3.
Conceito de interesse.
O interesse é a outra condição da ação remanescente. 3.1.
De acordo com diversos autores, como, v. g., José Carlos Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio utilidade + necessidade.
Isso porque, evidentemente, como se entende que o direito à ação é abstrato, não se pode identificar a ideia de interesse à lesão.
Então, ter-se-ia de entender a noção de interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário (…) O interesse, pois, como categoria cuja inexistência obsta o exame de mérito, não se confunde com o direito material alegado no processo.
O interesse processual deve existir no momento da propositura da ação, pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), como ministram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "III.
Falta de interesse processual. Essa condição da ação deve ser preenchida já com a petição inicial.
Verificando o juiz que falta ao autor o interesse processual, deverá indeferir a petição inicial." (Ob. cit. p. 903). À vista disso, conclui-se que é livre acesso ao Poder Judiciário.
Porém, para vir a juízo, em especial nas relações de direito disponível, notadamente que envolvem relação de consumo, a Parte deve demonstrar, com a petição inicial, a resistência da parte contrária à sua pretensão, sem a qual não há lide.
Logo, não há interesse processual e, assim, a petição inicial não pode ser admitida.
Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em Decisão com Repercussão Geral, Tema 0350, RE 631240, quanta a postulação de benefício previdenciário. É pacífico o entendimento também de que o prévio requerimento administrativo é necessário para caracterizar o interesse processual, em ação que visa recebimento do seguro DPVAT.
No caso dos autos, a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de relação de consumo.
A parte Autora pretende: C) Em razão da presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC de 2015, que Vossa Excelência, conceda, liminarmente, a tutela de urgência satisfativa, para fins de determinar ao Requerido que proceda imediatamente com o fim de suspender os descontos alusivos à COMPRA CARTÃO ELO NETFLIX.COM, na conta bancária em que a Requerente recebe seu benefício previdenciário (AGÊNCIA 1077 – CONTA 0025204-2 – BANCO BRADESCO), sob pena de aplicação de multa diária em eventual caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536, § 1° e 537, § 2° do CPC de 2015, devendo o valor da multa ser revertido em favor da Requerente; E) Ratificada a liminar, requer que seja julgado procedente o pedido, com o fim de declarar inexistente a suposta relação contratual entre as partes; A pretensão, portanto, pode ser solucionada administrativamente.
Logo, o Poder Judiciário não é a única forma, útil e necessária à reparação da lesão alegada.
Com efeito, a cessação dos descontos, a restituição do valor cobrado e a reparação por dano moral, podem ser resolvidas por negociação direta com a parte Ré, alegadamente violadora do direito e causadora da lesão.
Para tanto, é óbvio que a parte Autora deve levar a pretensão ao conhecimento da ré, a fim de que, conhecendo-a, possa acolher ou resistir.
No último caso, surge a lide e, assim, o interesse processual.
Com efeito, não se pode falar em lide, se a parte contrária sequer tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Ao analisar a petição inicial, contudo, verificou-se que à parte Autora faltava do interesse processual, em especial por ausência de prova de resistência da parte à sua pretensão.
E, nos termos do art. 231, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, determinou-se a emenda da petição inicial a fim de prová-lo.
A Parte Autora, intimada, não cumpriu o comando judicial.
Logo, a alternativa é o indeferimento da petição inicial, não por a Parte deixar de fazer uso da plataforma "consumidor.gov.br" ou "PROCON", mas sim, por deixar de provar o interesse processual para postular em juízo (CPC, art. 17, 231, Parágrafo Único, c/c 330, III).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 17, 231, Parágrafo Único, 330, III, 485, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial.
Defiro a justiça gratuita, por preencher os requisitos legais.
Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas, 30 de Agosto de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
21/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:45
Juntada de apelação cível
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30/08/2021 09:50
Indeferida a petição inicial
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01/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:39
Juntada de petição
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29/07/2020 01:49
Decorrido prazo de ALICE ALVES DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:29
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:07
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
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28/04/2020 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 09:29
Juntada de petição
-
03/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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