TJMA - 0833015-12.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:28
Juntada de malote digital
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08/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:52
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:40
Juntada de termo
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20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2024 23:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:23
Juntada de malote digital
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28/11/2023 13:36
Juntada de malote digital
-
20/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
14/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
11/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:21
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 04:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:08
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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03/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833015-12.2016.8.10.0001 AUTOR: SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA - MA9824 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em face da decisão de ID 51831332.
Em sua peça (ID 52835402), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material e omissão que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido.
Afirma, em síntese, que a decisão supramencionada equivocou-se ao homologar o valor no importe de R$ 394.715,36 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), uma vez que o valor apurado pela Contadoria Judicial após as balizas do IAC 18.193/2018 é R$ 104.533,58 (cento e quatro mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID 51831332).
Verifico que a decisão anterior, ao reconhecer o equívoco no percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência, o fez utilizando o valor de R$ 394.715,36 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos), quando já haviam sido homologados os valores de R$ 104.533,58 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) na sentença de ID 41573018.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 51831332.
E ainda, considerando que nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES, para corrigir o dispositivo da Sentença de ID 41573018, passando a ter o seguinte texto: "
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo procedente a execução e homologo os cálculos constantes nos autos (ID nº 37742413,).
Após o trânsito em julgado,expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID nº 37742413), cujo valor total exequendo é de R$ 104.533,58(cento e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) devido às partes exequentes.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que é de R$ 75.610,05 (setenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinco centavos), a ser pago pelo Estado do Maranhão, conforme decisão de id 15429632.
Determino o destaque dos honorários contratuais, conforme petição dos autores.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão atacada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/10/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:49
Juntada de embargos de declaração
-
09/09/2021 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:46
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/05/2021 23:59:59.
-
11/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 12:05
Juntada de embargos de declaração
-
24/02/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:33
Juntada de petição
-
16/11/2020 11:32
Juntada de petição
-
12/11/2020 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
-
12/11/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 13:47
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
10/11/2020 09:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2020 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2020 05:51
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 21/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 11:12
Juntada de petição
-
02/12/2019 10:50
Juntada de termo
-
28/11/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 11:32
Deferido o pedido de
-
20/08/2019 17:28
Juntada de petição
-
05/08/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 17:34
Juntada de petição
-
04/06/2019 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:39
Juntada de petição
-
18/12/2018 09:34
Decorrido prazo de SANDRA DE FATIMA FERREIRA TORRES em 17/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 09:10
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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26/11/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/11/2018 13:02
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2018 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
22/01/2018 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2017 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/10/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 07:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2016 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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