TJMA - 0800062-54.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 05:56
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:49
Juntada de Alvará
-
25/05/2022 09:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800062-54.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Consoante petição acostada aos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, diante do pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito.
Caso o requerente manifeste anuência aos valores depositados pelo executado, com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial e, ao final, adimplidas as obrigações constantes da sentença e cumprida todas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/05/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:13
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:39
Juntada de petição
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22/04/2022 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:53
Juntada de petição
-
12/04/2022 05:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 05:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:38
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 17:26
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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30/03/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:15
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 05:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 08:40
Juntada de petição
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20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:24
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:54
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800062-54.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Alega que o banco demandado, de forma ilegal, realizou Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e descontos em seu benefício.
Requer o cancelamento da reserva de margem consignável, a repetição do indébito e reparação pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A parte demandada arguiu a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 14/01/2021. Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência. Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, INDEFIRO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito às hipóteses elencadas no §1º do artigo 330 do CPC/2015, o que, por si só, já afastaria o acolhimento da preliminar.
Além disso, em se tratando de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é o prejuízo sofrido pelo autor supostamente em razão de ilícito praticado pelo réu, é incontroversa a necessidade de apuração cautelosa da dimensão do dano ocorrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização. Passo, então, ao exame do mérito. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), descontado no benefício previdenciário do requerente. Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 0229014629651, no benefício previdenciário do autor.
Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Tratando-se de relação de consumo, não há como pretender que a parte autora prove que não contratou os referidos serviços.
Incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e de sua hipossuficiência. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
A saber: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".” Alega o autor que em 23/05/2016 o requerido realizou Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito em seu benefício sem sua anuência, gerando danos de ordem material e moral. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso em apreço, o réu em sede de contestação se limitou a alegar a regularidade da contratação, deixando, contudo, de juntar aos autos o instrumento de contrato ou outro documento apto a revelar a manifestação de vontade do autor em firmar o negócio jurídico questionado. Em que pese o banco demandado tenha juntado faturas que comprovariam a contratação do empréstimo pelo autor, os referidos documentos são de frágil valor probatório, especialmente porque se tratam de impressos simples, sem qualquer assinatura ou identificação que demonstre a vontade do demandante, de modo que não se pode, a partir deles, se conferir certeza à afirmação do demandado.
Assim, embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações, tendo juntado tão somente comprovante que demonstra o crédito da quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) na conta bancária do autor (ID nº 46525138). Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, as operações são indevidas. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos, caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação. Assim, adotando o entendimento fixado no IRDR nº 53.983/2016 de que, independentemente de eventual inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação da avença questionada, o que não ocorreu no caso em comento, forçoso concluir que o contexto probatório dos autos evidencia que existiu uma contratação fraudulenta em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu. Importante ressaltar que razão assiste ao autor mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ademais, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais se referem aos descontos realizados no benefício da requerente, devendo os valores descontados ser devolvidos em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que os descontos no benefício do autor tiveram início em 05/2016 e, segundo Extrato de Consignação (ID nº 39832115), houve previsão para desconto de 05 (cinco) parcelas. Logo, o autor faz jus à restituição da quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), já em dobro.
Entretanto, em observância ao pedido de devolução feito no bojo da contestação e considerando que restou comprovada a realização de TED em favor da demandante (agência nº 04252 e conta nº 0000073532 - Caixa Econômica Federal) no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), sem que ela, embora oportunizada, não tenha feito prova em contrário, tal quantia deve ser abatida da condenação. Acerca do dano extrapatrimonial, encontra-se suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em realizar contrato em nome da parte autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial. Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes. Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito nº 0229014629651, determinando ao BANCO PAN S/A que efetue o seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo sobre a rubrica Descontos de Cartão de Crédito, determinando que o requerido suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor referentes ao suposto pacto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; c) CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir em dobro todas as parcelas descontadas realizados indevidamente no benefício da parte requerente, totalizando R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da requerente. e) DETERMINAR que, dos valores acima, seja subtraída a quantia de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que foi depositada na conta do autor, restando ao requerido pagar somente a diferença.
Intime-se o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 20:13
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 05:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2021 09:35
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DA SILVA em 25/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:39
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:49
Juntada de contestação
-
09/03/2021 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:16
Juntada de termo
-
14/01/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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