TJMA - 0800131-68.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 09:43
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 08:13
Juntada de
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30/04/2021 16:22
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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05/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 12:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800131-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua mãe MARIA MADALENA DOS SANTOS, alegando que esta faleceu no dia 29 de maio de 2015, às 23h:00min, em sua residência no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de Id. 39742721 - pág 4.
Despacho de Id. 39958066 determinou a intimação do patrono da postulante para trazer aos autos declaração de insuficiência financeira, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Com a petição de Id. 41055725 a parte autora juntou aos autos a declaração referida.
Em despacho de Id. 41456092 foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à requerente e determinado vistas ao Parquet.
Parecer do membro do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido formulado pela autora (Id. 42182487).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, como filha da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que a Sra.
MARIA MADALENA DOS SANTOS faleceu no dia 29/05/2015, no município de Timon/MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA MADALENA DOS SANTOS, sexo feminino, viúva, aposentada, filha de Evaristo João da Silva e Maria Madalena da Conceição, natural de Teresina/PI e falecida em Timon/MA, aos 29 de maio de 2015, às 23h:00min, com 80 anos, tendo como causa mortis acidente vascular cerebral.
A de cujus era portadora de RG nº 1.299.004 SSP-PI e CPF nº *98.***.*01-15, deixou bens a inventariar, sendo ignorados os demais dados.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (Id. 39742721 - pág 4), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 26 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 30/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 19:31
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 19:15
Juntada de termo
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18/03/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 07:52
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 18:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800131-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Timon/MA, 22 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:03
Juntada de termo
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11/02/2021 16:09
Juntada de petição
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09/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800131-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em mente a dicção do art. 105, do CPC/2015, segundo o qual, a afirmação de hipossuficiência econômica pelo causídico demanda poderes especiais, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão.Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 26 de Janeiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida-Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 05/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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