TJMA - 0808576-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 14:05
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2025 08:52
Juntada de termo
-
21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:54
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/06/2025 11:20
Juntada de recurso especial (213)
-
02/06/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 11:31
Juntada de malote digital
-
29/05/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/04/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/10/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
21/10/2024 10:04
Juntada de termo
-
21/10/2024 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 14:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
10/04/2024 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:08
Juntada de termo
-
03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/02/2024 15:44
Juntada de recurso especial (213)
-
13/12/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 08:25
Juntada de malote digital
-
11/12/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 11:41
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/07/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808576-61.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO E OUTRA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 26162857.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
01/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 12:05
Juntada de malote digital
-
24/05/2023 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:17
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO - CPF: *24.***.*39-53 (AGRAVADO) e não-provido
-
18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 15:31
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 11:32
Juntada de petição
-
13/10/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808576-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA DAMOS RIBEIRO E VALDENICE BARROS MACHADO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 20557734, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 18:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/09/2022 10:52
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808576-61.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADAS: SÔNIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outra ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) e outro COMARCA: São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Luís em face da decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº. 0800781-06.2018.8.10.0001, rejeitou a impugnação e julgou procedente a execução.
Em suas razões recursais, o Município agravante alega que a obrigação estaria prescrita uma vez que já teria transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a violação de seu suposto direito em 01/01/2007 e a data de propositura da ação em epígrafe que foi em 2017, além disso, aduz que a parte seria ilegítima ante a ausência de comprovação da qualidade de filiado.
Aduz que deve ser observada a reestruturação nas carreiras do Município que ocorreu com o advento da Lei nº 4.616/2006 de 19 de junho de 2006 (entrou em vigor no dia 01/01/2007) que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais e que teria incorporado as diferenças remuneratórias, razão pela qual eventual pagamento deve se limitar a deve limitar-se ao período 29/05/2004 a 01/01/2007.
Por fim, pede efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade do título executado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. O agravado apresentou contrarrazões.
A PGJ opinou pela prevenção desta signatária. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A ação originária versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 15.378/2009, a qual fora ajuizada pelo SINFUNSP-SL (Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís).
De início, observa-se que as agravadas são legítimas para figurar na lide, porque os sindicatos, diferentemente das associações, possuem legitimidade extraordinária, de modo que os servidores públicos integrantes da categoria beneficiada pelo título decorrente de ação ajuizada por sindicato, podem propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical. (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015).
Ademais, em relação à prescrição, verifica-se que tal alegação deve ser afastada, pois a ação coletiva transitou em julgado em 03/08/2017 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em janeiro de 2018, dentro, portanto, do quinquídio legal.
Por outro lado, no que diz respeito a limitação temporal das diferenças, vislumbra-se que as exequentes foram alcançadas por reestruturações na carreira conforme Lei municipal nº 4.616/2006 de 19/06/2006, em vigor desde o dia 01/01/2007.
Logo, deve ter eventuais diferenças calculadas observando a data da citada lei, conforme orientação jurisprudencial do STF no RE 561836-ED, da Relatoria do Min.
LUIZ FUX, julgado em 18/12/2015.
A propósito, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINFUSP.
AUTOR REPRESENTADO PELO ENTE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DA DATA DO FATO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL A SER OBSERVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
I - O agravante alega que a decisão deixou observar a ilegitimidade da parte agravada, uma vez que a sentença é em favor do SINFUSP e o agravado não comprovou sua qualidade de filiado, além de sustentar que a pretensão estaria prescrita, considerando a data da violação do direito e a propositura da ação, além de ter ocorrido reestruturação das carreiras do Município. II – Em que pesem as alegações do agravante, analisando os autos do processo, observa-se que o servidor em questão é legítimo para figurar na lide, pois constou como beneficiário do título executivo, conforme listagem de cálculos constante no ID 11039095 – pág 44, ademais, em relação a prescrição, verifica-se que tal alegação deve ser afastada, posto que é entendimento consolidado que a contagem do prazo prescricional inicia da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, e muito menos da data do fato, como alegado pelo agravante. III – No que diz respeito aos limites para pagamento das diferenças, vislumbra-se que a parte Agravada foi alcançada por reestruturações na carreira conforme lei municipal nº 4.616/2006 de 19/06/2006, em vigor desde o dia 01/01/2007, assim, deve ter eventuais diferenças calculadas observando-se a data da citada, conforme orientação jurisprudencial do STF, que assim decidiu: “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
IV – Dessa maneira, o presente recurso deve ser acolhido apenas em relação à limitação temporal decorrente da reestruturação das carreiras do Município, seguindo entendimento firmado no âmbito desta Colenda Câmara.
Vejamos: “III - o agravante aparentemente comprovou através da lei reestruturadora nº 4.616/2006, a necessidade de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que a execução individual deverá observar tal marco; IV – agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805305-15.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Julgado em 25 de fevereiro de 2021.
Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA.) V - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811088-17.2021.8.10.0000, RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 31 de março de 2022). CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 15.378/2009 (SINFUSP - SL).
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N.º 4.616/2006).
LIMITAÇÃO TEMPORAL NECESSÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO. I - Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que a ação coletiva transitou em julgado em 03.08.2017 e o cumprimento de sentença originário foi proposto em 06.02.2018, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal; II - improcedente afigura-se a alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a Repercussão Geral da matéria, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF – RG Tema 823.
RE: 883642/AL, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015); III - o agravante aparentemente comprovou através da lei reestruturadora nº 4.616/2006, a necessidade de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, pelo que a execução individual deverá observar tal marco; IV – agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805305-15.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em Sessão virtual do período de 18 a 25 de fevereiro de 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de prescrição, na medida em que a ação coletiva transitou em julgado em 03/08/2017 e o cumprimento de sentença oi ajuizado em 12 de junho de 2019, dentro do quinquídio legal. 2.
Não se sustenta a tese de ilegitimidade da parte exequente.
Isso porque os sindicatos, diferentemente das associações, possuem legitimidade extraordinária, de modo que os servidores públicos integrantes da categoria beneficiada pelo título decorrente de ação ajuizada por sindicato, podem propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical. 3.
Quanto à incorporação das parcelas relativas ao URV, a repercussão geral acolhida pelo STF no RE nº 561836 assentou a perda remuneratória, porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos. 4.
Deve ser observada a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.616/2006, qual seja, 1º de janeiro de 2007, como termo ad quem nos cálculos apresentados na origem pela parte agravada em sede de cumprimento de sentença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810961-50.2019.8.10.0000, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em SESSÃO VIRTUAL DE 15 A 22 DE ABRIL DE 2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL E 11,98%.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO: Sobre o tema, insta ressaltar que o STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. II – O município Agravante comprovou através da lei reestruturadora nº 4.616/2006, a necessidade de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836. III - Verifica-se que a decisão exarada pelo Juízo de base pode trazer lesão à ordem pública em relação à necessidade de observância da limitação temporal.
IV – Agravo parcialmente provido.
Sem interesse ministerial. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808566-17.2021.8.10.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado na Sessão de 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2021). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar à limitação temporal quanto a incidência de URV, em razão da reformulação da carreira efetivada pela Lei nº 4.616/2006, conforme entendimento disposto no julgamento vinculante do RE 561836. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:42
Juntada de malote digital
-
06/09/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:21
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/06/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:10
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0808576-61.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADAS: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outra RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Na esteira do Parecer Ministerial, verifico cuida- se de execução de título judicial formado nos autos do Processo nº 00015378- 28.209.8.10.0001, no qual havido recurso de apelação, que foi distribuído à 1ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição à Exmª.
Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
24/05/2022 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/05/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2022 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2021 13:23
Juntada de parecer
-
20/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:20
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:19
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:19
Juntada de petição
-
18/11/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 19:58
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0808576-61.2021.8.10.0000- PJE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE AGRAVADAS: SONIA MARIA DAMOS RIBEIRO e outra RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de São Luís.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, a prescrição do direito autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo.
Sustenta que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe para evitar a configuração de sérios danos ao erário municipal.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência da presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 15378/2009, a qual fora ajuizada pelo SINFUNSP-SL (sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís).
Primeiramente, quanto a ilegitimidade da executada, observo que a Ação Coletiva foi ajuizada por um Sindicado, de modo que este atua na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não exigindo-se para tanto autorização dos filiados/substituídos (art. 8º da CF).
Além do mais, pelo menos neste momento processual, entendo que não merece acolhimento o argumento do Agravante de que a prescrição deve ser contada a partir da publicação da Lei Municipal nº 4.616/2006, já que, por se tratar de Execução de Sentença, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o título executivo se torna líquido.
A matéria acerca do prazo prescricional para a propositura de ações executivas contra a Fazenda Pública encontra-se pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme teor da Súmula 150, senão vejamos: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional da execução só tem início após a liquidação do valor devido, ou seja, a sentença líquida é requisito obrigatório para o início da fase do cumprimento de sentença/execução, ex vi: Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11) Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023351-24.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Claudia Maria Mendes Rodrigues
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 0000020-18.2016.8.10.0085
Vera Nubia Ferreira de Sousa
Municipio de Dom Pedro (Cnpj=06.137.293/...
Advogado: Samara Carvalho Souza Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 10:41
Processo nº 0000020-18.2016.8.10.0085
Widerlane Sales dos Santos
Municipio de Dom Pedro (Cnpj=06.137.293/...
Advogado: Samara Carvalho Souza Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2016 00:00
Processo nº 0006046-27.2016.8.10.0022
Antonio Vitor Caldeira
Comercial Sanatana Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 0808576-61.2021.8.10.0000
Sonia Maria Damos Ribeiro
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 14:15