TJMA - 0847089-95.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 23:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:57
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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16/06/2022 15:06
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0847089-95.2021.8.10.0001 | PJE Requerente: SEBASTIAO SANTOS CORREA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SEBASTIAO SANTOS CORREA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Juntou documentos id. 54540603, 54540604, 54540605, 54540606, 54540607, 54540608, 54540609, 54540610.
Decisão declinando competência para a comarca de Morros, id. 55032580.
Intimado, o autor, colacionou procuração e comprovante de residência em id. 59381986 e 59381987.
Despacho de id. 60349418, intimando a parte autora para emendar a inicial a fim de informar os números dos contratos questionados.
Emenda à inicial apresentada em petição de id. 62137785. É o relato, apenas, do necessário.
Decido.
A petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamados de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Com relação aos fatos e pedidos, estes precisam ser explicitados de forma a se possibilitar ao juiz a compreensão do que realmente teria ocorrido no cenário dos acontecimentos.
Embora intimado a emendar a inicial e elucidar os números dos contratos questionados, o autor não soube delimitar os contratos objeto da ação.
Afinal, qual o contrato alvo da irresignação? Embora louvável o esforço do autor em anexar um dos contratos refutados em id. 62137787, o próprio autor esclarece “que não teve acesso a todos os contratos que abrangem a situação fática” (vide petição de id. 62137785) e não soube informar os números dos demais mútuos.
Tal fato dificulta a própria prestação jurisdicional, além de comprometer a apresentação de defesa, se consubstanciando em litígio judicial em face de contratos genéricos (vez que não especificados), o que não se pode admitir.
Diante disso, nos termos dos arts. 320 c/c 321, Parágrafo Único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, dado o benefício da Justiça Gratuita que, por ora, defiro ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, 24 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:42
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:57
Juntada de petição
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19/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 16:03
Juntada de petição
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17/01/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
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03/12/2021 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 18:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847089-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa, por meio de pesquisa deste juízo no Processo Judicial eletrônico (PJe), que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em Morros/MA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Morros/MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:07
Declarada incompetência
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15/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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