TJMA - 0810983-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:45
Outras Decisões
-
11/10/2024 18:00
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:49
Juntada de diligência
-
25/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:49
Juntada de diligência
-
07/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2023 17:21
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
22/12/2022 14:42
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:32
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 20:48
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:02
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 09:02
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:50
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810983-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: ROBERVAL SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Em caso de insucesso das duas diligências, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que for cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
04/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2021 20:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/11/2021 20:02
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:23
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810983-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EXECUTADO: ROBERVAL SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Uma vez intimado e não tendo efetuado o pagamento voluntário do débito, pugnou o autor pela penhora on line, tanto nas contas da pessoa jurídica, quanto da pessoa física, por se tratar de empresário individual.
Em caso de insucesso, pleiteia desde logo a penhora de veículos, por meio do sistema RENAJUD.
Determino, em primeiro lugar, que o exequente apresente, no prazo de 10 dias, memória atualizada do débito, acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento.
Após, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado ROBERVAL SILVA - ME, tanto da pessoa jurídica, quanto da pessoa física, por se tratar de empresário individual, até o limite do valor executado, a ser indicado na planilha de débito que será apresentada.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nada sendo encontrado por meio do SISBAJUD, defiro de logo o requerimento para consulta do sistema RENAJUD e, caso encontrado algum veículo, proceda-se à penhora, desde que o veículo não tenha restrição.
Em caso de insucesso das duas diligências, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer o que for cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 13:09
Outras Decisões
-
22/06/2021 23:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:43
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 17:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:07
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:36
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:13
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 13/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 07:32
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810983-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 EXECUTADO: ROBERVAL SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Com a juntada da planilha atualizada de debito, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 07:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:17
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810983-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333 EXECUTADO: ROBERVAL SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - OAB/MA 7337 DESPACHO: Cabe ao exequente apresentar a planilha de débito atualizada, a teor do que determina o art.524, do Código de Processo Civil.
Desse modo, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha atualizada de debito, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
04/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 04:28
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 04:28
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2020 15:23
Juntada de petição
-
13/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:29
Transitado em Julgado em 26/07/2019
-
16/08/2019 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/07/2019 00:52
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 00:52
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 12:00
Juntada de petição
-
20/07/2019 01:06
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 03:17
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 15/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2018 12:24
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 18:01
Juntada de petição
-
17/10/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 00:36
Decorrido prazo de ROBERVAL SILVA - ME em 23/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/04/2017 12:01
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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