TJMA - 0000600-77.2017.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:32
Juntada de termo
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19/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:52
Juntada de malote digital
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05/02/2025 14:50
Juntada de malote digital
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04/02/2025 12:08
Juntada de malote digital
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04/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0000600-77.2017.8.10.0064 AGRAVANTES: JOELSON DINIZ NUNES E WERBERT DINIZ NUNES DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DESPACHO Joelson Diniz Nunes e Werbert Diniz Nunes interpõem agravo contra decisão dessa Presidência que inadmitiu o Recurso Especial nº. 0000600-77.2017.8.10.0064. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Transcorrido o prazo, dê-se regular encaminhamento do agravo em recurso especial. Publique-se.
Intime-se São Luís, 30 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:52
Juntada de termo
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29/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de JOELSON DINIZ NUNES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de WERBERT DINIZ NUNES em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:27
Juntada de termo
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16/03/2022 18:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/03/2022 14:33
Juntada de parecer
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03/03/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:47
Recurso Especial não admitido
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11/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:41
Juntada de termo
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11/02/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 07:11
Juntada de petição
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21/01/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 041169/2019- ALCÂNTARA/MA Número Único: 0000600-77.2017.8.10.0064 1º APELANTE: CLEUDIANE ALMEIDA BORGES ADVOGADO (A): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA E OUTROS 2º APELANTE: JOELSON DINIZ NUNES E WERBET DINIZ NUNES DEFENSOR (A): MARCOS CÉSAR DA SILVA FORT APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): RAQUEL MADEIRA REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Associação ao tráfico.
Acervo probatório.
Suficiência.
Materialidade.
Comprovação.
Absolvição.
Impossibilidade.*** Pena.
Erro.
Inverificação.
Alteração.
Inviabilidade.*** Regime prisional.
Coerência.
Manutenção.
Imperatividade.
I - Se suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatório, notadamente por comprovada a autoria delitiva, imperioso o manutenir da condenação.
II - Ao constato de que coerentemente dosada a pena-base, inviável se lha retificar.
III- Do mesmo modo, se valoradas negativamente às circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, coerente a fixação do regime prisional mais gravoso.
Recurso improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 041169/2019, originários da Vara Única da comarca de Alcântara em que figuram como apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, aos recursos, se lhes negar provimento,nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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