TJMA - 0800832-30.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 06:01
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800832-30.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Requerido: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da certidão de dívida expedida.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário - 
                                            
16/11/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:05
Juntada de termo
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16/11/2022 09:05
Conta Atualizada
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14/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:16
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/11/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 03:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Requerido: ALZIRA IMÓVEIS e ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA Advogados: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em face de ALZIRA IMÓVEIS e ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente/embargante alega que a sentença proferida no ID 70003371 se funda em premissa equivocada, vez que extinguiu a ação em questão por ter considerado impossível a continuidade da execução em razão de as tentativas até então efetuadas terem sido infrutíferas.
Aduz que a exequente já promoveu diversos meios para requer o pagamento que lhe é de direito, no entanto, por má-fé da adversa, não conseguiu receber qualquer valor, muito embora sejam sabidas as boas condições de vida que goza a executada.
Afirma ainda que a decisão que extinguiu o processo consistiu em clara decisão surpresa, pois, infrutífera a última medida executória realizada, a exequente deveria ter sido intimada para impulsionar o feito e indicar as próximas medidas necessárias para o adimplemento.
Requereu seja reconhecido o julgamento pautado em premissa equivocada para anular a sentença e reabrir a fase executória do processo, intimando-se a exequente para que indique outros meios para satisfação do crédito que lhe é de direito.
A parte requerida/embargada foi intimada para sobre os embargos de declaração (ID 75833361), todavia, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 76917852.
O art. 48, da Lei nº. 9.099/95, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil que, as elenca em seu Art. 1022, da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, ao revés do sustentado pela embargante, não se verifica premissa equivocada no decisum, vez que a sentença atacada fundamentou-se na análise de todo o trâmite processual, nos documentos colacionados aos autos, e nas diligências realizadas em toda a fase de cumprimento de sentença para fins de localização de eventuais bens ou valores de propriedade da executada, passíveis de constrição.
Pondere-se ainda, que após atualização do débito e inscrição do nome das executadas no Serasajud (ID 61780669), a parte exequente foi intimada para se manifestar nos autos (ID 67045025) e apresentou seus requerimentos em petição juntada no ID 68391223, não caracterizando assim a sentença proferida como decisão surpresa.
Destaque-se que os processos dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) razão pela qual a sentença, embora sucinta, preenche todos os requisitos de fundamentação (art. 38) previstos na legislação de regência do mencionado procedimento especial, haja vista que arrimada nos documentos juntados aos autos não havendo que se falar, portanto, em premissa equivocada.
Com efeito, verifica-se no presente caso que a embargante pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da decisão proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido, é o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO QUE DEVE SER MANIFESTADA POR INTERMÉDIO DO RECURSO ADEQUADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.
Cível - EDC - 1728321-7/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 04.07.2018). (TJ-PR - ED: 1728321701 PR 1728321-7/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 04/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2300 13/07/2018).
Por todo o exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolher os presentes embargos de declaração, por não se encontrarem presentes nenhuma das hipóteses legais de cabimento.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do Sexto JECRC, respondendo por este Juizado - 
                                            
21/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:48
Juntada de diligência
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20/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Requerido: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora/exequente (ID 74215070), INTIME-SE a parte demandada/executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
12/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 07:16
Decorrido prazo de ALZIRA IMÓVEIS em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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21/08/2022 18:56
Juntada de petição
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19/08/2022 18:55
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 07:13
Juntada de diligência
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12/08/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Requerido: ALZIRA IMÓVEIS e ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que as partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Proferida sentença (ID 6385198), que condenou a requerida Alzira Imóveis ao pagamento de R$ 8.382,73 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de dano material.
Interposto recurso inominado pela parte requerida (ID 6385285), foi proferido acórdão (ID 6386509), que não conheceu o recurso por ausência de preparo, honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor devido.
Pedido de cumprimento da sentença formulado pela requerente (ID 6386554), foi proferido despacho (ID 6386566), que determinou a intimação da parte exequente para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de penhora online.
Realizada tentativa de bloqueio nas contas bancárias da executada (ID 6386793), que restou frustrada por ausência de saldo positivo.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 6386827), o que foi indeferido por decisão proferida no ID 6386838.
Petição da parte exequente (ID 6386877), pela qual requereu a realização de penhora via Oficial de Justiça, bloqueio através do Sistema Renajud e expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis para informar sobre existência de bens em nome da executada.
Proferido despacho determinando realização de consulta no Sistema Renajud, bem como a digitalização e migração dos autos para o Sistema PJE (ID 6387137).
Realizada consulta ao Sistema Renajud (ID 8450763), não foram encontrados veículos em nome da executada, conforme certidão de ID 8450707.
Intimada, a parte exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID 8790324), foi proferido despacho (ID 10382022) que determinou a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
A parte executada, manifestou-se pela improcedência do pedido formulado (ID 11936722).
Proferida decisão (ID 13567567) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou que a execução recaísse sobre a sócia-proprietária da empresa requerida, a saber: Alzira Maria Correia Pereira, CPF n.º *63.***.*11-04, incluindo-a no polo passivo da ação.
Determinou ainda o encaminhamento dos autos aos cálculos e a realização de penhora online.
Realizada tentativa de penhora online (ID 16303049), restou inexitosa, em razão da inexistência de saldo.
A parte exequente requereu (ID 17518880) expedição de ofícios aos cartórios de imóveis desta capital com a finalidade de informar nos autos a existência de bens imóveis em nome da executada e que seja consultada via Renajud a existência de veículos de sua propriedade.
Proferido despacho (ID 17513453) que determinou fosse realizada pesquisa, via sistema Renajud, para verificar a existência de veículos em nome da executada Alzira Maria Correia Pereira.
Realizada consulta ao Sistema Renajud (ID 18764095), não foram encontrados veículos em nome da executada, conforme certidão de ID 18764094.
A parte exequente requereu (ID 22032081) expedição de ofícios aos cartórios de imóveis para que seja apurada a existência de imóveis em nome da executada, bem como a penhora convencional no estabelecimento da executada.
Proferido despacho (ID 22032081) que deferiu o pedido de penhora convencional a ser realizada no endereço comercial da executada.
Expedido mandado de penhora (ID 23664889), a Oficiala de Justiça certificou (ID 26725251) que deixou de cumprir o mandado, devido a empresa executada não funcionar mais no local indicado há mais de 03 (três) anos.
Petição da parte exequente (ID 28492203) que requereu expedição de ofício para Receita Federal para realizar buscas no CPF e no CNPJ com a finalidade de informar o endereço residencial da executada, para que o oficial de justiça possa cumprir a penhora de bens determinada anteriormente por este juízo, procedendo com sua penhora e bloqueio, de forma a satisfazer a execução.
Proferido despacho (ID 28409961) que determinou fosse realizada consulta ao Sistema Infojud para que fosse informado nos autos o endereço atualizado da parte executada e, após, fosse expedido novo mandado de penhora.
Realizada consulta ao Sistema Infojud (ID 32421474), foi expedido mandado de penhora para os endereços residencial e comercial das executadas (ID 32655751), a Oficiala de Justiça certificou (ID 34967923): "Certifico e dou fé que, deixei de proceder a penhora, avaliação e intimação contra o(a) Alzira Imóveis, devido a mesma não residir no endereço indicado, Rua 02, quadra 02, casa 14, Planalto Vinhais, o referido endereço não é mais de sua propriedade há alguns anos, segundo informações da vizinhança local.
Pois, a casa estava desocupada e em obra por um recém comprador.
Certifico ainda mais, que na Avenida Colares Moreira, 27, loja 15, quadra 100, Atlanta Center, Renascença, a executada não possui sala no local há mais de 3 anos." Petição da parte exequente (ID 36938052) que requereu a realização de penhora por oficial de justiça no endereço residencial da parte executada Alzira Maria Correa Pereira bem como fosse oficiado ao Exército Brasileiro para que seja feita a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pela executada até a satisfação da dívida.
Proferido despacho (ID 40606605) que deferiu o pedido de penhora no endereço residencial da executada e determinou a intimação da requerida-executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de penhora de percentual da pensão recebida.
Expedido mandado de penhora para o endereço residencial da executada (ID 40626324), a Oficiala de Justiça certificou (ID 42346408): “Certifico e dou fé que, deixei de cumprir a penhora, avaliação e intimação, contra o(a) Alzira Imóveis, devido o referido imóvel não pertencer mais a executada, no referido local já reside um novo proprietário.” A parte exequente na petição de ID 43389200, requereu novamente a realização de penhora por oficial de justiça no mesmo endereço residencial da parte executada Alzira Maria Correa Pereira, anteriormente indicado na petição de ID 36938052, bem como fosse oficiado ao Exército Brasileiro para realização de penhora mensal de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pela executada até a satisfação da dívida.
Despacho proferido (ID 45610795), deferiu expedição de ofício ao 10º Comando Militar do Exército Brasileiro, solicitando informações acerca do benefício pago em favor da Sra.
Alzira Maria Correa Pereira, bem como eventuais descontos existentes.
Juntada de ofício encaminhado pelo Comando Militar do Exército Brasileiro (ID 49743800), informou com os dados fornecidos não foi encontrado nada nos arquivos daquela instituição a respeito do assunto.
A parte exequente requereu (ID 55945414) a inclusão do nome e CPF/CNPJ das partes executadas nos cadastros de inadimplentes, através da expedição de ofício ao SERASA e à Câmara de Dirigentes Lojistas (SPC).
Requereu ainda fosse também determinada ordem para que terceiros (Secretaria da Receita Federal, Junta Comercial, Comissão de Valores Imobiliários, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) forneçam informação e/ou documentos reveladores da existência de bens em nome das executadas.
Por fim, restando inexitosos os pedidos, requereu fosse a parte executada intimada para indicar aonde se localizam seus bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, fixando-se multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 774 do CPC).
Proferido despacho (ID 60905609) que deferiu parcialmente os pedidos formulados e determinou o encaminhamento dos autos aos cálculos apuração/atualização do valor exequendo e, após, fosse realizado o cadastro no Sistema Serasajud para inclusão do nome das executadas, no referido cadastro de restrição ao crédito, vinculado ao débito da presente ação.
Realizados os cálculos (ID 61778879), foi efetivado cadastro no Sistema Serasajud da dívida executada, conforme certificado no ID 61780669 e ofício resposta juntado no ID 62179926.
A parte exequente requereu (ID 68391223) expedição de ofícios a Secretaria da Receita Federal, a Junta Comercial, ao cartório de registro de imóveis, a Comissão de Valores Imobiliários - CVM, para prestar informações sobre bens e valores de propriedade das executadas.
Pleiteou ainda a realização de pesquisa pelo site do Banco Central, através do acesso ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), de modo a possibilitar a identificação da participação oculta da parte executada em pessoas jurídicas.
Por fim, restando inexitosos os pedidos acima, seja a parte condenada por configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, fixando-se multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 774 do CPC).
Cumpre esclarecer que a finalidade precípua da jurisdição é a efetiva entrega da prestação jurisdicional, que deve ser alcançada inclusive após a execução da sentença, resguardando-se a ordem jurídica, pondo-se termo ao conflito, compondo-se o litígio. Nesse contexto, necessário ressaltar, conforme acima relatado, que foram realizadas várias tentativas de constrição de bens e valores, tanto em face da empresa executada Alzira Imóveis, quanto frente a sócia-proprietária Alzira Maria Correia Pereira, que restaram infrutíferas pela não localização de bens e ativos penhoráveis, para a satisfazer o crédito exequendo.
Tal situação jurídica tem reflexo na continuidade da execução perante o sistema dos juizados, considerando o exposto no artigo 53, § 4º da lei 9.099/95, que diz: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O dispositivo acima está em consonância com os princípios da simplicidade, economia e celeridade processual, previstos no artigo 2º da mesma lei, que estabelece o rito e a dinâmica do Sistema dos Juizados Especiais.
Importante mencionar que o dispositivo acima também se aplica à hipótese de título judicial, consoante entendimento sedimentado no Enunciado nº 75 do FONAJE: "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
No caso dos autos, verifica-se considerável decurso de lapso temporal desde o início da fase de execução (cumprimento de sentença), sem que houvesse a localização de bens ou ativos financeiros em nome das partes executadas, capazes de satisfazer o crédito da presente ação.
Além disso, necessário destacar que, no propósito de se encontrar bens das executadas passíveis de penhora foram realizados diverso atos e diligências, dentre os quais: buscas pelos sistemas: Sisbajud, Renajud e Infojud, expedição de mandados de penhoras via Oficial de Justiça, expedição de ofícios, inclusão do nome das executadas no cadastro Serasajud, em razão do débito executado (ID 62179926).
Assim, entende-se que a parte autora faz jus à Certidão de Dívida em seu favor.
Desse modo, considerando os argumentos acima expostos, que apontam a impossibilidade de continuar o prosseguimento da execução neste juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Com isso, após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos aos cálculos, a fim de que faça apuração/atualização do valor exequendo.
Após, expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA, devendo constar o nome do credor e devedor, bem como número do processo e valor da dívida atualizado e INTIME-SE a parte exequente para recebimento do referido documento.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. - 
                                            
09/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2022 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
07/07/2022 15:13
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
03/06/2022 07:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 07:11
Juntada de termo
 - 
                                            
02/06/2022 19:23
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
 - 
                                            
27/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A Requerido: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO Processo em fase de execução de sentença.
Considerando o teor da certidão (ID 62970562), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
17/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2022 08:35
Juntada de termo
 - 
                                            
07/03/2022 13:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
 - 
                                            
07/03/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
 - 
                                            
02/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
 - 
                                            
02/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
 - 
                                            
25/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2022 13:57
Conta Atualizada
 - 
                                            
18/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2021 21:51
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2021 07:34
Juntada de termo
 - 
                                            
09/11/2021 15:59
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
 - 
                                            
21/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
 - 
                                            
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619 Requerido: ALZIRA MARIA CORREA PEREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378-A, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando o ofício de ID 49743799, expedido pelo 10º Comando Militar do Exército Brasileiro, em resposta ao Oficio n.º 71/2021-3ºJECRC, de ID 47920847, INTIME-SE a parte exequente para ciência do teor do mencionado documento, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. - 
                                            
19/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
27/07/2021 13:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2021 13:31
Juntada de termo
 - 
                                            
27/07/2021 13:31
Juntada de termo
 - 
                                            
16/07/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/06/2021 12:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2021 08:28
Juntada de termo
 - 
                                            
09/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2021 11:17
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2021 12:47
Outras Decisões
 - 
                                            
05/04/2021 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2021 18:13
Juntada de petição
 - 
                                            
30/03/2021 16:49
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 29/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
16/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 15/03/2021.
 - 
                                            
12/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
 - 
                                            
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619 Requerido: ALZIRA IMÓVEIS Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as parte autora para ciência do teor da certidão da Oficiala de Justiça (ID 42346408), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC - 
                                            
11/03/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
10/03/2021 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/03/2021 22:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2021 05:45
Decorrido prazo de ALZIRA IMÓVEIS em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/02/2021 19:44
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
 - 
                                            
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
 - 
                                            
05/02/2021 23:58
Publicado Intimação em 05/02/2021.
 - 
                                            
05/02/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
 - 
                                            
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800832-30.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619 Requerido: ALZIRA IMÓVEIS Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO AIRES CASTRO - MA5378, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015 DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 36938052) que requer a realização de penhora por oficial de justiça no endereço residencial da parte executada Alzira Maria Correa Pereira bem como seja oficiado ao Exército Brasileiro para que seja feita a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da pensão recebida pela executada até a satisfação da dívida.
Defiro o pedido de realização de penhora por oficial de justiça no endereço residencial da parte executada. Quanto ao pedido de penhora de percentual da pensão recebida pela requerida-executada, em observância aos dispostos nos artigos 9º e 10º do CPC, INTIME-SE a requerida-executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 36938052, com as cautelas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC - 
                                            
03/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2021 13:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/02/2021 13:58
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
03/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2020 02:32
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 29/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/10/2020 12:42
Juntada de petição
 - 
                                            
15/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 15/10/2020.
 - 
                                            
15/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/10/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/10/2020 16:27
Publicado Intimação em 08/10/2020.
 - 
                                            
09/10/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
06/10/2020 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2020 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 25/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/09/2020 14:00
Decorrido prazo de ALZIRA IMÓVEIS em 17/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2020.
 - 
                                            
11/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
09/09/2020 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
27/08/2020 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/08/2020 19:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/07/2020 08:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2020 08:59
Juntada de Carta ou Mandado
 - 
                                            
24/06/2020 09:34
Juntada de consulta INFOJUD
 - 
                                            
12/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2020 18:00
Juntada de petição
 - 
                                            
17/02/2020 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2020 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2020 01:30
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 14/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2020 01:07
Decorrido prazo de ALZIRA IMÓVEIS em 31/01/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/01/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
18/12/2019 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/12/2019 22:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/09/2019 09:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2019 09:01
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/09/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2019 12:03
Juntada de protocolo
 - 
                                            
08/05/2019 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2019 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2019 03:04
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 07/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/04/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/04/2019 13:53
Juntada de bloqueio RENAJUD
 - 
                                            
04/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2019 18:28
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2019 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2019 11:42
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 04/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/12/2018 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2018 11:07
Juntada de penhora não realizada
 - 
                                            
25/09/2018 10:23
Conta Atualizada
 - 
                                            
19/09/2018 11:47
Outras Decisões
 - 
                                            
25/06/2018 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2018 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/05/2018 23:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2017 07:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2017 00:59
Decorrido prazo de WANIA MARIA DE MEDEIROS NUNES em 09/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
19/10/2017 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/10/2017 15:34
Juntada de bloqueio RENAJUD
 - 
                                            
05/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2017 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2017 14:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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