TJMA - 0834570-59.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 16:38
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de KOLLIMED - COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de SABRINA MENDES E SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834570-59.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: SABRINA MENDES E SILVA - MA7138 EMBARGADO: KOLLIMED - COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Trata-se de Embargos à Execução, proposta por EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em desfavor de KOLLIMED - COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, qualificados nos autos.
Sucede que, analisando a ação principal da qual os presentes autos processuais é dependente, constato que houve pedido de desistência formulado na ação de execução, e já homologado por este juízo, resultando na perda do objeto da presente demanda e extinção do presente processo.
Decido.
A quitação da dívida que ensejou a propositura desta ação revela a perda superveniente do objeto, de modo que ausente uma das condições da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios pelas partes.
Registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
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27/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2019 02:11
Decorrido prazo de SABRINA MENDES E SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:09
Juntada de petição
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04/11/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 06:58
Conclusos para despacho
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21/08/2019 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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