TJMA - 0800409-83.2019.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 17:32
Baixa Definitiva
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18/12/2021 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2021 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 08:58
Desentranhado o documento
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16/12/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2021 06:00.
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06/12/2021 06:39
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA SILVA em 27/11/2021 06:00.
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06/12/2021 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/11/2021 06:00.
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06/12/2021 06:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2021 06:00.
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06/12/2021 06:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/11/2021 06:00.
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24/11/2021 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800409-83.2019.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RECORRIDO(A): MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RELATOR: ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO (SUPLENTE) ACÓRDÃO N. º 985/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS.
EXTRATOS ACOSTADOS NA INICIAL QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU O CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a um suposto empréstimo consignado, contrato nº 0123346431713, no importe de R$ 6.200,00, em 72 parcelas de R$ 162,04, com início dos descontos em junho de 2018.
Afirma que não solicitou tal empréstimo. Junta extratos bancários de 01/07/2014 a 18/06/2019 para comprovar que não recebeu o aludido crédito.
Pleiteou a nulidade do negócio jurídico e que seja cancelado o suposto contrato, bem como restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para declarar inexistente o contrato objeto da ação e condenar o requerido a devolver em dobro o valor descontado, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; assim como a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
Além disso, determinou a intimação do banco para cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cada novo desconto mensal, até o limite de R$ 3.000,00 3.
Recurso. Insiste na validade do negócio jurídico, acentuando que houve a liberação do valor contratado.
Rechaça a repetição do indébito, destacando a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
Bate-se pela inexistência do dano moral.
Por eventualidade, requer a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto o recorrente não colacionou o contrato para comprovar o ajuste entre as partes litigantes, tampouco o comprovante de pagamento do crédito.
Frise-se que a parte recorrida acostou seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o crédito no valor de R$ 6.200,00.
Diante disso, conclui-se que parte autora não foi beneficiada pela referida operação de crédito, o que corrobora sua alegação de que não anuiu com o contrato questionado nos autos. Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, este Colegiado entende que a situação ultrapassa o plano do mero dissabor cotidiano e, portanto, enseja reparação pecuniária. Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, o valor da indenização arbitrado pelo juiz singular em R$ 3.500,00 deve ser mantido, pois condizente com os parâmetros acima elencados. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 08 de novembro de 2021. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator (Suplente) -
22/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/11/2021 06:00.
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/11/2021 06:00.
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06/11/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 05/11/2021 06:00.
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05/11/2021 21:24
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 20:33
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800409-83.2019.8.10.0078 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de novembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 13:33
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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